Um município do interior do Ceará não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão que manteve a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso para a prefeitura. Ao analisar o caso, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, constatou que a decisão se baseou em questão de cunho constitucional vinculada à violação da ampla defesa e do contraditório, bem como de súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) – o que impõe o reconhecimento da competência daquela corte.
O pedido de suspensão de segurança foi apresentado pelo município de Senador Sá. Na origem, candidatos aprovados, nomeados e empossados no fim do mandato da prefeita anterior, em 28 de dezembro de 2020, impetraram mandado de segurança contra decreto do novo prefeito que os afastou.
A liminar no mandado de segurança foi negada, mas a decisão individual de um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou a recondução dos aprovados aos cargos públicos, suspendendo os efeitos do decreto municipal.
No STJ, o município sustentou que a decisão estaria causando “grave perturbação pública, pois o seu cumprimento imediato, sem se ultimar o contraditório no processo, releva grave intromissão do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo”. Alegou que a decisão teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação eleitoral, além de representar risco ao cumprimento do programa nacional de enfrentamento à Covid-19, que teria vedado a nomeação dos concursados às vésperas de encerramento dos mandatos dos prefeitos.
Fundamentação
O presidente do STJ afirmou que a competência da corte para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal, o que não se verifica no caso, a partir da análise da impetração.
A decisão do TJCE favorável à manutenção dos servidores nos cargos registrou que, apesar da possibilidade de a administração pública rever seus próprios atos, para a exoneração de candidatos aprovados, nomeados e empossados seria “imprescindível a observância do devido processo legal, garantindo-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório” – garantias estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal, como destacou Humberto Martins.
Na decisão da corte estadual, foram citadas ainda duas súmulas do STF – a Súmula 20, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário admitido por concurso”; e a Súmula 21, que garante que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.
Alegações impertinentes
O ministro observou também que a suspensão de segurança visa evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo vinculada a um juízo político restrito a esses preceitos. “Mostram-se impertinentes as alegações da municipalidade de que a decisão incorreu em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e à Lei Complementar 173/2020, porquanto, novamente, escapa do campo de competência do STJ promover juízo de legalidade na referida via suspensiva”, declarou.
De acordo com Humberto Martins, havendo questão de cunho constitucional e infraconstitucional, no âmbito do instituto da suspensão de segurança, uma competência exclui a outra – e, no caso, a competência é do STF.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3302