Mantida decisão do TJBA que garantiu contrato à empresa vencedora de licitação

STJ - Superior Tribunal de Justiça do

​O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou a continuidade de licitações para a contratação de serviços de manutenção no sistema de distribuição de água e coleta de esgoto do estado.

O prosseguimento das licitações foi autorizado pelo TJBA a pedido da empresa vencedora, que havia sido desclassificada após a aplicação de penalidade administrativa na execução de contrato anterior. Além de determinar a continuidade dos procedimentos licitatórios, o tribunal baiano proibiu a contratação de outra empresa que não a vencedora e permitiu que a autora do recurso retomasse a execução do contrato ainda em vigor.

No pedido de suspensão, a Embasa alegou que a decisão do TJBA tem potencial de interromper serviços essenciais no sistema de água e esgoto do estado, podendo causar o desabastecimento da população em cerca de 40 municípios.

Sem in​​terrupção

Entretanto, o ministro Humberto Martins considerou que a empresa pública não demonstrou, de modo objetivo, a relação entre a medida liminar concedida pelo TJBA e a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas – requisito necessário para o acolhimento do pedido de suspensão.

O presidente lembrou que, com a decisão da corte baiana, o procedimento licitatório foi retomado desde o ponto em que houve a desclassificação – com a consequente homologação do resultado e a contratação da vencedora –, não havendo, portanto, possibilidade de interrupção dos serviços essenciais prestados pela empresa.

Ao negar o pedido da Embasa, Humberto Martins também entendeu que a análise aprofundada da legalidade da suspensão dos procedimentos licitatórios transformaria o instituto da suspensão de segurança em substituto do recurso cabível e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia – o que não é possível nessa via judicial.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3303

Fonte: STJ

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