Com base em lei de proteção à criança, relator determina que viúva do capitão Adriano fique em prisão domiciliar

Apoiado nas modificações no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca substituiu, nesta terça-feira (27), a prisão preventiva de Julia Lotufo, viúva do capitão Adriano da Nóbrega, pela prisão domiciliar com a aplicação de medidas cautelares adicionais.

Com a decisão, Julia Lotufo, mãe de uma criança de nove anos, cumprirá prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica e terá que entregar o seu passaporte, não poderá fazer contato com outros investigados e deverá comparecer periodicamente em juízo.​

Apontado como líder da milícia Escritório do Crime, com atuação no Rio de Janeiro, o capitão da Polícia Militar Adriano da Nóbrega foi morto durante ação policial na Bahia, em fevereiro de 2020.

Julia Lotufo é acusada de lavagem de dinheiro a serviço da milícia. Após oferecimento da denúncia contra ela, a Justiça decretou sua prisão preventiva em março, mas a ordem não foi cumprida.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa de Julia Lotufo afirma que ela não está foragida e que só não se apresentou às autoridades por medo de ser morta na prisão. Alegou ainda que não tinha vínculo com as supostas atividades criminosas de Adriano da Nóbrega. Invocando o artigo 318 do CPP, sustentou seu direito à prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.

Reconsid​​eração

O habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva foi indeferido pela presidência do STJ durante as férias forenses, mas a defesa dirigiu um pedido de reconsideração ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.

De acordo com o magistrado, a ordem de prisão foi validamente fundamentada na finalidade de resguardar a ordem pública, mas a defesa tem razão ao mencionar a possibilidade de prisão domiciliar.

“A Lei 13.769, de 19/12/2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no CPP os artigos 318-A e 318-B”, explicou o relator.

Proteção para a cri​​ança

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a proteção legal é dirigida à criança, que sofre injustamente as consequências da prisão da mãe.

“O propósito da lei não é conferir um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade”, declarou o ministro.

O relator lembrou que a mãe em prisão preventiva só não poderá ir para o regime domiciliar “quando violar direitos do menor ou do deficiente e nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas”.

No caso em análise, comentou, a defesa comprovou que Julia Lotufo é mãe de uma criança de nove anos e que os crimes imputados a ela, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra descendente. Portanto, concluiu o magistrado, não está caracterizada situação excepcionalíssima que justifique o encarceramento.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 660671

Fonte: STJ

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