A contratação temporária de enfermeiros para o desempenho de atividades relacionadas à pandemia da Covid-19, determinada por decisão judicial, não caracteriza preterição ilegal e arbitrária; por isso, não gera direito de nomeação aos candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança no qual três candidatos, aprovados em concurso para enfermeiro em Petrópolis (RJ), buscavam o reconhecimento do direito à nomeação, em virtude da contratação temporária de profissionais de saúde pelo município. O concurso era destinado à formação de cadastro de reserva.
Segundo os candidatos, a contratação dos enfermeiros temporários comprovaria tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas, de forma que a aprovação em concurso deveria prevalecer sobre a simples participação em processo seletivo.
Pandemia e decisão judicial
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aprovação em cadastro de reserva não gera o direito subjetivo de nomeação apenas pelo surgimento de cargo vago ou pela abertura de novo concurso.
No âmbito do STJ, o magistrado também destacou entendimento de que a existência de contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, sendo necessária a demonstração de alguma arbitrariedade ou ilegalidade.
Além desses precedentes, o relator destacou que a contratação temporária ocorreu em situação completamente excepcional, em razão da crise sanitária causada pela Covid-19, e foi determinada por decisão judicial em ação civil pública, ajuizada exatamente para garantir a efetividade das ações de combate à pandemia.
De acordo com Mauro Campbell Marques, tais fatos reforçam ainda mais o entendimento de que não houve preterição ilegal, inclusive porque é essa a jurisprudência do STJ em caso de nomeação decorrente de determinação judicial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 65757
Fonte: STJ