Músicos da Legião Urbana mantêm direito de uso da marca em apresentações artísticas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou nesta terça-feira (29) recurso especial da empresa “Legião Urbana Produções Artísticas”, que buscava a rescisão de sentença que garantiu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá o uso da marca Legião Urbana em suas atividades artísticas.

Para o colegiado, a sentença parcialmente favorável aos músicos adotou uma das soluções juridicamente válidas para o caso, não representando violação manifesta de norma que pudesse justificar o cabimento da ação rescisória. Além disso, a turma considerou que a decisão de primeiro grau não afetou a titularidade da marca, que permanece com a Legião Urbana Produções Artísticas.

Os ministros ainda apontaram que, na ação original, não havia necessidade de intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que também afasta a tese de que o processo deveria ter sido julgado na Justiça Federal, e não na Justiça estadual do Rio de Janeiro. 

Alegação de violação da exclusividade da marca

Por meio de recurso especial, a Legião Urbana Produções Artísticas sustentou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá venderam as suas cotas na sociedade, que ficou sob a administração do vocalista da banda, Renato Russo, e posteriormente seu filho. Por isso, a empresa alegou que, apesar de Dado e Bonfá não estarem impedidos de tocar as canções do grupo, eles não poderiam utilizar a marca “Legião Urbana” sem autorização expressa da empresa.

Ainda segundo a defesa, a sentença, ao permitir que os artistas utilizassem a marca, atingiu diretamente a propriedade marcária e gerou limitações ao seu uso pelo titular. Por isso, a recorrente alegou que a ação original deveria contar com a participação do INPI e, por consequência, o processo não poderia ter sido julgado pela Justiça estadual, já que a competência seria da Justiça Federal.

Músicos podem fazer uso limitado da marca

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o juízo estadual não analisou o pedido principal para a declaração de copropriedade da marca, julgando apenas o pleito dos músicos para que eles pudessem utilizar a marca Legião Urbana em suas apresentações. Por isso, disse o magistrado, não seria necessária a intervenção do INPI na ação, tampouco seria o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal.

Em razão dos limites desse julgamento, proferido pela da Justiça estadual, o ministro lembrou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não podem fazer uso pleno da marca – como comercializar produtos oficiais e tomar ações de proteção da marca –, pois essas prerrogativas permanecem com a Legião Urbana Produções Artísticas.

“Os recorridos somente podem fazer uso, no exclusivo exercício de sua atividade profissional, da marca para a qual indubitavelmente colaboraram com a criação e participaram de sua divulgação como integrantes de banda musical cuja fama e sucesso marcaram o tempo de sua existência”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o ministro também lembrou que a sentença questionada pela Legião Urbana Produções Artísticas encontra amparo no princípio constitucional da função social da propriedade, tendo em vista a repercussão negativa da restrição de uso da marca sobre a difusão da cultura e sobre o livre exercício dos direitos autorais correlatos – dos quais os músicos têm titularidade, como no caso das canções da Legião.

“Tem-se, portanto, fundamentação robusta, ponderada e razoável – com suporte no princípio da função social da propriedade (CF/1988, artigo 5º, inciso XIII), reitere-se – da qual não se extrai flagrante e inadmissível violação literal da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda sopesou de forma harmônica a prerrogativa disciplinada pela lei de regência (exclusividade), na específica e circunstancial hipótese do caso concreto, à luz dos preceitos ditados pela Constituição da República”, esclareceu o ministro.

Apresentações podem valorizar a marca Legião

Antonio Carlos Ferreira ainda destacou que é a marca que representa o grupo, e não o contrário. Nesse sentido, segundo o magistrado, a Legião Urbana não alcançou sucesso por causa da marca, mas a marca tem sua relevância por causa do trabalho exitoso dos integrantes da banda.

Além disso, ao negar o pedido de rescisão da sentença, o magistrado ressaltou que o uso do nome Legião Urbana pelos músicos em apresentações artísticas tem como resultado a valorização da própria marca, revigorando o sucesso da banda da qual são membros da formação originária.

“A maior difusão das composições musicais da Legião Urbana, igualmente, a par da perpetuação de seu sucesso, decerto que fará com que as gerações mais novas possam ter contato com obras que inspiraram a evolução desse gênero musical – o chamado ‘rock’ brasileiro – por quase duas décadas”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860630

Fonte: STJ

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