Sexta Turma afasta qualificadora da escalada por falta de perícia no local do furto

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afastar a qualificadora da escalada em um caso de furto devido à não realização de perícia no local do crime, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).

O processo corre em segredo de justiça. Duas pessoas foram flagradas tentando furtar aparelhos de ar-condicionado de uma lanchonete. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a incidência da qualificadora da escalada apenas com base em imagens de câmera de segurança e em prova testemunhal.

No recurso ao STJ, a Defensoria Pública estadual pediu a redução da pena, sustentando que não foi feito exame de corpo de delito direto para que a qualificadora da escalada fosse configurada, nem houve nenhuma justificativa para sua dispensa, o que teria violado os artigos 158, 159 e 171 do CPP.

O Ministério Público, por sua vez, afirmou que os elementos do processo eram “absolutamente suficientes para comprovar a qualificadora da escalada”, uma vez que os acusados foram surpreendidos e presos em flagrante, as câmeras de segurança registraram a ação e a prova testemunhal confirmou o crime.

Perícia é imprescindível para configurar qualificadora da escalada

O relator do recurso na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, lembrou entendimento do STJ segundo o qual a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, II, do Código Penal exige, de fato, a realização de perícia. O magistrado ressaltou, contudo, que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios ou estes tenham desparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo – o que, segundo o relator, não é o caso dos autos. 

De acordo com Rissato, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, ou com fotografias e vídeos, a realização da perícia é imprescindível, nos termos do artigo 158 do CPP. Dessa forma, como o tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada apenas com base na prova oral e em filmagens, sem mencionar a existência de qualquer situação excepcional que dispensasse a elaboração de laudo pericial, o relator entendeu ser necessário o reconhecimento somente da qualificadora do concurso de agentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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