TRF4 julga recurso do caso do Consórcio Novo Cenpes

TRF4

Durante sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (11/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto por três réus condenados no processo referente ao contrato firmado pelo Consórcio Novo Cenpes com a Petrobras, no âmbito da Operação Lava Jato.

Por unanimidade, a 8ª Turma da Corte manteve inalteradas as condenações que havia estabelecido no julgamento da apelação criminal dessa ação, realizado em agosto deste ano.

No caso do ex-executivo da construtora Construbase Genésio Schiavinato Júnior, permanece a condenação pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e associação criminosa, com pena de 12 anos e oito meses de prisão em regime inicial fechado.

Já para o contador Roberto Trombeta e o seu sócio Rodrigo Morales, condenados por lavagem de dinheiro e associação criminosa, segue válida a pena de seis anos e dez meses em regime semiaberto que foi estipulada nos respectivos acordos de colaboração premiada.

No recurso, os advogados dos três réus apontaram omissões no julgamento da apelação criminal, consistentes na ausência de análise de algumas teses defensivas. A defesa de Genésio Schiavinato Jr também argumentou que houve contradição em dois momentos: na análise de provas e ao condená-lo por corrupção ativa, mas absolver o ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Paulo Ferreira e o empreiteiro Roberto Capobianco.

Voto do relator

Para o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, os questionamentos demonstram inconformismo das defesas com os fundamentos do acórdão condenatório, buscando uma rediscussão do que já foi decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

De acordo com o magistrado, o acórdão condenatório concluiu pela presença de materialidade, autoria e dolo dos crimes e pela existência de prova acima de dúvida razoável. Segundo o desembargador, cada delito imputado aos réus foi devidamente fundamentado.

Em seu voto, Gebran também frisou que o julgador não é obrigado a analisar individualmente todas as teses defensivas, cabendo a rejeição implícita quando o entendimento adotado for oposto ao alegado.

“Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”, explicou.

Por fim, o relator ressaltou que não há contradição entre a condenação de Genésio Schiavinato Jr e a absolvição de Capobianco. “Ocorre que, diferentemente do que restou verificado quanto à Construbase, há indícios de que os serviços contratados foram efetivamente prestados, e não apenas simulados”, sublinhou.

Em relação a Paulo Ferreira, Gebran também entendeu que não se verifica a alegada contradição. “O crime de corrupção ativa decorreu do pagamento de vantagens indevidas inseridas em um grande esquema em que, a cada contrato firmado com a Petrobras, empresas contratantes destinavam percentual dos valores a funcionários da petrolífera e para a área política. Coube a empresa de Genésio, o pagamento destinado a essa última, mais especificamente ao PT. Paulo Ferreira foi absolvido tendo em vista a ausência de prova, acima de dúvida razoável, de que tinha ciência da origem desses valores”, afirmou.

“Tal conclusão não afasta a ilicitude do pagamento, tendo em vista que os valores foram pagos a título de vantagem indevida em decorrência de contrato firmado com a Petrobras. A ciência, ou não, do destinatário final dessa propina não é imprescindível para o reconhecimento da corrupção ativa por parte do embargante”, concluiu o relator.


Nº 5037800-18.2016.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4

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