Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.

Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

Fonte: TJES

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