Concessionária não deve indenizar consumidor por demora no religamento de energia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais contra a Energisa. A parte autora alegou que a demora de mais de 24 horas para o restabelecimento da energia elétrica em sua residência durante os festejos natalinos do ano de 2015 gerou situação passível de reparação por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0804144-60.2018.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi do desembargador Leandro dos Santos.

Em seu voto, o relator observou que o dano moral se reserva para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, o que não se verificou no caso dos autos. “Em que pesem os argumentos do Autor/Apelante, não há nos autos prova nesse sentido, uma vez que os transtornos possivelmente enfrentados por ele não têm valor significativo ao ponto de ensejar indenização por danos morais”, frisou.

O relator pontuou que o pedido foi formulado unicamente na demora do restabelecimento a energia elétrica, inexistindo nos autos prova ou até mesmo alegações de que o autor tenha suportado transtornos extraordinários em face do ocorrido, tanto que o fato ocorreu na véspera do Natal de 2015 e, somente no início do ano de 2018, é que ajuizou ação contra a concessionária, denotando que os efeitos do ocorrido não foram tão marcantes assim. 

“Como anotado na Sentença, cabia ao Autor/Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

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