A 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Distribuidora Amazonas Energia S. A. ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 8 mil cada, a 13 consumidores residentes em Manacapuru prejudicados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Município, por um período de sete dias. A situação, conforme os autos, foi provocada pelo rompimento de um cabo subaquático da rede da concessionária.
As condenações foram aplicadas em 13 Recursos Inominados Cíveis, cujos Acórdãos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março. A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou essas a recorrerem da decisão, em 2.º Grau.
O relator dos Recursos na 2.ª Turma Recursal, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, mas declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.
Ao proferir voto divergente, no entanto, o juiz Cássio André Borges dos Santos, argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.
Para o juiz Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.
O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2.º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3.º, caput, CDC).
Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.
Por maioria, o membros da 2.ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges, que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva e reformaram a sentença de 1.º Grau, dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.
Fonte: TJAM