Investigado na Operação Publicano que está no Líbano não consegue tirar seu nome da lista da Interpol

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra um empresário investigado na Operação Publicano 2 que viajou para o Líbano com autorização judicial, mas não retornou ao Brasil no prazo previsto. Por ele estar no exterior, o mandado de prisão fo​i inserido n​o sistema de difusão vermelha da Interpol, o que levou as autoridades libanesas a apreenderem o seu passaporte. A extradição, porém, foi negada.

Deflagrada em março de 2015, a Operação Publicano buscou desarticular uma organização criminosa formada por auditores fiscais do Paraná e empresários, que se uniram para facilitar a sonegação de impostos mediante o pagamento de propina. O empresário que se encontra no Líbano responde pelos supostos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva tributária.

Ele foi preso preventivamente em junho de 2015, mas teve a custódia substituída por medidas mais brandas pelo STJ. Em 2018, com permissão da Justiça, o empresário viajou para o Líbano, mas, sob a alegação de problemas de saúde, não retornou ao Brasil. Devido ao descumprimento das medidas cautelares, uma nova prisão foi decretada.

Cautel​​ares no Líbano

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o mandado de prisão foi cumprido em julho de 2019 pelas autoridades libanesas, que, mesmo sem prender o empresário, impuseram medidas cautelares como a apreensão dos documentos pessoais, a fixação de fiança e a proibição de deixar o país.

A defesa argumentou que, no momento, o empresário está ausente do Brasil exatamente em razão do alerta vermelho da Interpol, motivo pelo qual pediu ao STJ a retirada da restrição policial internacional.

A difusão vermelha é um alerta para os países-membros da Interpol sobre a existência de ordem de prisão contra determinada pessoa, a qual poderá ser detida e submetida a processo de extradição.

Queixas s​em comprovação

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, destacou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná entenderam que os documentos médicos juntados ao processo apenas relatam as queixas do próprio investigado, sem que seja mencionada nenhuma comprovação dos alegados problemas de saúde.

Além disso – afirmou o ministro –, as decisões judiciais anteriores observaram que, mesmo que se considerasse o teor de tais documentos, “o quadro ali descrito – asma alérgica – não acarretaria a impossibilidade de realizar viagem de avião”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, Schietti também assinalou que o novo decreto de prisão foi devidamente fundamentado em circunstâncias supervenientes à substituição do cárcere por medidas diversas. Tais circunstâncias – acrescentou – “denotam o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas, bem como o intuito de impedir o encerramento da instrução processual e de se furtar à aplicação da lei penal”.

Leia o acórdão. ​

Fonte: STJ – 26/10/2020

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 596868

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