Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.
Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.
Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.
Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.
Autorização válida
Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.
Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.
Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.
Aparência de direito
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.
Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.
Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.
Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.
Leia o acórdão.
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Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 57740
Fonte: STJ
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