Suspensa liminar que interferia na escala para retorno de atividades no serviço público de Goiás

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15) uma decisão da Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.

Segundo o ministro, a decisão, contrária às regras de revezamento estabelecidas em decreto estadual, interferiu de forma indevida na autonomia do governo para administrar a crise sanitária decorrente da Covid-19.

Humberto Martins citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual municípios e estados possuem competência comum para legislar e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.

“Assim, o Estado de Goiás tem competência, tal como ratificado pelo Supremo, para definir a melhor estratégia administrativa para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, na difícil missão de conciliar dois interesses em conflito – a saúde e a economia –, levando em consideração as especificidades da comunidade estadual”, afirmou.

Sindicato foi contrário ao regi​​me de escala

A ação questionando as regras do decreto estadual foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A entidade, contrária ao regime de escala, invocou o direito à vida e à saúde para defender a permanência dos servidores no teletrabalho enquanto a pandemia durar e atividades como escolas não voltarem ao pleno funcionamento.

A liminar em mandado de segurança foi deferida, garantindo o regime de teletrabalho para os servidores com filhos em idade escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo estadual alegou que a liminar causa graves prejuízos à administração dos serviços públicos, pois interfere na rotina administrativa dos órgãos encarregados de atender a população, a qual, mesmo durante a pandemia, continua a precisar dos serviços presenciais inadiáveis.

Ainda segundo o governo, a decisão atropela o planejamento administrativo – feito por meio de escalas – para a oferta de serviços eminentemente presenciais, tais como segurança pública e limpeza, que não podem ser executados de forma remota.

Interferência indevida do​ Poder Judiciário

O ministro Humberto Martins, citando os princípios norteadores da Lei 8.437/1992, que regula a concessão de medidas cautelares contra o poder público, disse que, no caso analisado, a interferência do Judiciário foi indevida.

“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública desenhada pelo gestor público na tentativa de conciliar saúde pública com o funcionamento da economia”, afirmou o presidente do STJ.

Ele destacou que o princípio da separação dos poderes impede a interferência do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem a caracterização de ilegalidade ou desvio de finalidade.

De acordo com o ministro, a decisão que interferiu no regime de escala, impondo a garantia do teletrabalho para um grupo de servidores estaduais, acabou por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha.

A liminar fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da Justiça estadual sobre o mandado de segurança impetrado contra o decreto.

Leia a decisão na SS 3.319.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3319

Fonte: STJ

Deixe um comentário