Com denúncia oferecida, defesa de promotor acusado de feminicídio pode ter acesso a provas

A defesa do promotor André Luis Garcia de Pinha conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o acesso ao material colhido na quebra de sigilo de dados determinada no processo que o acusa de feminicídio. O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu que, por já ter sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, é ilegal que seja sonegado o acesso ao conteúdo, sob risco de prejuízo do direito de defesa.

Ele foi denunciado por feminicídio contra a própria esposa, Lorenza Maria Silva de Pinho, morta em abril deste ano.

“Já ofertada a denúncia, em especial na hipótese dos autos, que trata de ação penal originária, não pode existir prova judicial deferida na fase de investigação e sonegada ao acusado, para fins de apresentação da defesa preliminar”, explicou o ministro. Além de garantir à defesa o acesso ao conteúdo obtido após a medida de quebra de sigilo de dados, a decisão restabelece o prazo para a apresentação da resposta preliminar.

Além da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal – homicídio doloso, qualificado por motivo torpe, meio cruel (asfixia), recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio –, ele foi denunciado por omissão de cautela na guarda de arma de fogo (artigo 13 da Lei 10.826/2003).

Prisão do promotor foi mantida no início do mês

No início do mês, o ministro Reynaldo manteve a prisão do promotor ao negar uma liminar em habeas corpus que pede a liberdade do acusado. Os autos estão com vista ao Ministério Público Federal para parecer e o mérito ainda será julgado pela Quinta Turma.

No curso do processo, a defesa tentou junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais o acesso ao acervo probatório referente ao que não foi juntado aos autos após a cautelar concedida para a acusação – como os dados telefônicos obtidos após a quebra de sigilo. O pedido foi rejeitado pelo Órgão Especial do TJMG, levando a novo habeas corpus dirigido ao STJ.

Ao analisar o pedido, o ministro relator explicou que, como a medida cautelar de quebra de sigilo foi deferida pelo juízo responsável pelo caso, o produto resultante dessa medida também deve ser de conhecimento da defesa, sob pena de violação a regra da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, em hipótese semelhante (RHC 115.858), a Quinta Turma recentemente anulou atos processuais praticados pela justiça mineira, determinando o refazimento, com todo o acervo probatório devido, do próprio interrogatório do acusado no momento final do procedimento. O Regimento Interno do STJ permite ao relator, de forma monocrática, a concessão do habeas corpus quando o pedido está em linha com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 674292

Fonte: STJ

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