Foto: STJ
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou pedido de liminar para revogar a ordem de prisão temporária contra o empresário Eduardo Fauzi Richard Cerquise, investigado por tentativa de homicídio e crime de explosão.
Fauzi é apontado pela polícia como membro do grupo que arremessou coquetéis molotov contra a sede da produtora do canal Porta dos Fundos, em dezembro do ano passado, no Rio de Janeiro. O próprio Fauzi admitiu que teve alguma participação no ataque, embora negue ter jogado as bombas incendiárias.
O empresário foi detido pela Interpol na Rússia e poderá ser extraditado para o Brasil.
Constrangimento ilegal
A defesa de Fauzi havia impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas o pedido de revogação da prisão temporária determinada em primeira instância foi negado. Em novo habeas corpus submetido ao STJ, os advogados do empresário reafirmam o pedido e requerem ainda que seja suspenso o procedimento de extradição em curso.
Segundo eles, a ordem de prisão configura constrangimento ilegal, já que não haveria nenhuma informação de que o investigado tenha prejudicado a produção de provas. Por isso, sustentam que não estaria atendido o requisito da prisão temporária previsto no inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/1989 (prisão imprescindível para as investigações). Além disso, como não teria havido crime contra a vida, não estaria atendido o inciso III do mesmo dispositivo, o qual relaciona crimes que autorizam a prisão temporária.
No pedido de liminar, a defesa também alega que Fauzi não fugiu para a Rússia, mas estava em viagem de férias, e que o procedimento de extradição, baseado em um mandado de prisão passível de ser revogado pelo STJ no julgamento de mérito do habeas corpus, poderá gerar “custos desnecessários” para o erário.
Atos gravíssimos
O ministro Rogerio Schietti, relator do pedido, não vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Segundo ele, os atos imputados a Eduardo Fauzi são “gravíssimos”, e a prisão temporária foi considerada, pelo juiz, imprescindível para o aprofundamento das investigações – situação que autoriza esse tipo de prisão, conforme a jurisprudência do STJ, ainda mais levando em conta que as apurações do atentado contra a produtora não foram concluídas.
Schietti destacou que, ao contrário das afirmações da defesa sobre a ausência de crime contra a vida, o acórdão do TJRJ, ao negar o habeas corpus anterior, apontou que as provas indicam que os autores do atentado sabiam da presença de alguém no local, “assumindo, com isso, o risco da produção do resultado morte”. Na noite do crime, um vigilante estava na sede da produtora, mas não ficou ferido.
O relator observou também que o empresário é considerado foragido da Justiça, e a alegação de que teria ido à Rússia em férias é enfraquecida pelo fato de ele ainda se encontrar em solo estrangeiro, onde foi detido pela Interpol. Quanto às considerações da defesa sobre eventual extradição, o ministro assinalou que elas não foram avaliadas no primeiro habeas corpus, e seu exame diretamente pelo STJ significaria supressão de instância – o que não é admitido no ordenamento jurídico.
Ao negar o pedido de liminar, Rogerio Schietti determinou que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal para parecer. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma.
Fonte: STJ – 09/09/2020