A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para “definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual”.
Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.
Termo inicial
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que “a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial”.
Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.
Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798.