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1. Conceito e princípios contratuais
O contrato é uma espécie de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, por meio do qual duas ou mais partes manifestam sua vontade para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
É o principal instrumento do Direito das Obrigações e da dinâmica econômica entre particulares.
Princípios basilares do Direito Contratual
- Autonomia da vontade
As partes são livres para contratar e estruturar o conteúdo do contrato, desde que não violem a lei, a ordem pública ou os bons costumes. - Obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)
O contrato faz lei entre as partes. Celebrado o pacto, surge o dever de cumpri-lo. - Boa-fé objetiva
Rege o comportamento das partes antes, durante e após o contrato. Exige condutas pautadas em lealdade, honestidade, informação, confiança e cooperação. - Função social do contrato
O contrato deve atender não apenas aos interesses individuais, mas também ao equilíbrio social, evitando abusos, prejuízos ou desigualdades extremas. - Equilíbrio contratual
Busca impedir vantagens excessivas e onerosidade extrema. - Relatividade dos efeitos
Os efeitos do contrato atingem apenas as partes, salvo exceções (ex.: estipulação em favor de terceiro).
2. Requisitos de validade do contrato
Para que um contrato seja válido, deve observar os requisitos do art. 104 do Código Civil:
- Agente capaz
As partes devem possuir capacidade civil para contratar. - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Não pode contrariar a lei ou versar sobre coisas impossíveis. - Forma prescrita ou não defesa em lei
Alguns contratos exigem forma específica (ex.: compra e venda de imóvel → escritura pública).
A ausência de qualquer dos requisitos compromete a validade do negócio jurídico.
3. Classificação dos contratos
A doutrina e o Código Civil classificam o contrato de diversas formas:
3.1 Quanto ao conteúdo
- Unilaterais – geram obrigação para apenas uma das partes (ex.: doação pura).
- Bilaterais – ambas as partes têm obrigações recíprocas (ex.: compra e venda).
- Onerosos – ambas as partes obtêm vantagens e assumem ônus.
- Gratuitos – apenas uma parte obtém vantagem.
3.2 Quanto à formação
- Consensuais – se aperfeiçoam pelo simples acordo.
- Reais – dependem da entrega do objeto (ex.: comodato, mútuo).
3.3 Quanto ao momento das obrigações
- Instantâneos – executados de imediato (ex.: compra à vista).
- De trato sucessivo – execução continuada ou periódica (locação).
3.4 Quanto ao risco
- Comutativos – obrigações certas e equivalentes.
- Aleatórios – dependem de evento incerto (ex.: seguro, jogo e aposta permitidos).
3.5 Quanto à forma
- Típicos – previstos em lei.
- Atípicos – criados pelas partes (ex.: contrato de coworking).
4. Efeitos e extinção dos contratos
4.1 Efeitos
- Nasce a obrigação entre as partes.
- Gera o dever de cumprir prestações.
- Impõe responsabilidade pelo inadimplemento.
- Admite revisão em hipóteses excepcionais (teoria da imprevisão).
4.2 Formas de extinção do contrato
- Cumprimento
- Resilição (desfazimento unilateral ou bilateral)
- Resolução (por inadimplemento)
- Rescisão (casos específicos em lei)
- Nulidade ou anulabilidade
- Termo final
5. Contratos em espécie
A seguir, os principais contratos típicos disciplinados pelo Código Civil:
5.1 Compra e venda
Contrato mediante o qual o vendedor se obriga a transferir a propriedade de um bem, mediante pagamento de preço pelo comprador. Requer:
- Coisa lícita;
- Preço verdadeiro;
- Capacidade das partes.
Em imóveis com valor superior ao limite legal, exige-se escritura pública.
5.2 Doação
Ato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens a outrem. Pode ser:
- Pura
- Condicional
- Onerosa
- Com encargo
Exige forma escrita quando envolver bens de valor significativo.
5.3 Locação
Contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder o uso e gozo de coisa não fungível, por prazo determinado ou não, mediante pagamento.
Aplicam-se regras específicas da Lei do Inquilinato.
5.4 Empréstimo
Divide-se em duas modalidades:
- Mútuo – empréstimo de coisas fungíveis (geralmente dinheiro), com obrigação de devolver o equivalente.
- Comodato – empréstimo gratuito de coisas infungíveis, com devolução da própria coisa.
5.5 Depósito
Uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel para guardar e restituir quando solicitado. Exige diligência e responsabilidade.
5.6 Mandato
Contrato pelo qual alguém confere poderes a outra pessoa para representá-lo na prática de atos ou negócios. Pode ser:
- Com ou sem representação
- Gratuito ou oneroso
- Expresso ou tácito
5.7 Fiança
Garantia pessoal mediante a qual o fiador se compromete a responder pela dívida do devedor caso este não pague. Requisitos:
- Deve ser expressa;
- Interpretação restritiva;
- Revogável em certas condições.
5.8 Comodato
Empréstimo gratuito de coisa infungível, com devolução ao final do prazo. É um contrato real, só existe após a entrega da coisa.
5.9 Prestação de serviços
Contrato mediante o qual alguém se obriga a prestar serviço lícito, material ou intelectual, sem relação de emprego.
Regido pelo Código Civil quando não houver subordinação (caso contrário, aplica-se a CLT).

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