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O Direito de Família disciplina as relações jurídicas decorrentes das entidades familiares, como casamento, união estável, filiação, poder familiar, guarda, alimentos, tutela e curatela. É um ramo marcado por forte proteção constitucional e pela prevalência da dignidade humana.
1. CASAMENTO
O casamento é uma instituição civil, reconhecida pelo Estado, que estabelece vínculo jurídico entre duas pessoas e gera deveres, direitos e efeitos legais amplos.
1.1 Requisitos
Requisitos subjetivos
- Capacidade civil
- Consentimento livre
- Ausência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521 CC)
Requisitos objetivos
- Habilitação
- Licença do celebrante
- Comparecimento perante autoridade competente
- Manifestação de vontade das partes
1.2 Efeitos do casamento
- Estabelece comunhão plena de vida
- Gera deveres recíprocos: fidelidade, respeito, assistência e guarda dos filhos
- Define regime de bens
- Altera o estado civil
- Gera direitos sucessórios
- Pode gerar pensão alimentícia em casos específicos
1.3 Dissolução do casamento
- Divórcio (única forma de dissolução do vínculo)
- Pode ser judicial ou extrajudicial
- Consensual ou litigioso
- Pode ocorrer mesmo sem partilha imediata
A separação judicial perdeu importância após a EC 66/2010, mas ainda é possível para algumas finalidades.
2. UNIÃO ESTÁVEL
A união estável é reconhecida como entidade familiar (art. 226, §3º, CF).
Características:
- Convivência pública
- Contínua
- Duradoura
- Com objetivo de constituir família
Efeitos:
- Equipara-se ao casamento para praticamente todos os efeitos
- O regime padrão é o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito em contrário
- Dá direito a alimentos e a efeitos sucessórios específicos
3. REGIMES DE BENS
O regime de bens determina como o patrimônio será administrado e dividido durante e após o casamento ou união estável.
3.1 Regimes principais
Comunhão parcial (padrão)
- Comunicam-se os bens adquiridos durante a união
- Excluem-se bens anteriores, heranças e doações com cláusulas restritivas
Comunhão universal
- Todos os bens presentes e futuros se comunicam
- Exige pacto antenupcial
Separação convencional
- Não há comunicação de bens
- Requer pacto antenupcial
Separação obrigatória
Obrigatório em casos previstos em lei, como:
- maiores de 70 anos
- casamento sem observância de requisitos legais
- certos casos de suprimento judicial
Participação final nos aquestos
Regime híbrido: separação durante o casamento e comunhão apenas na dissolução.
4. FILIAÇÃO E PODER FAMILIAR
4.1 Filiação
Hoje é regida pelos princípios da igualdade, afetividade e dignidade humana, abolindo distinções entre filhos.
Formas de filiação:
- Biológica
- Socioafetiva
- Adoção
4.2 Poder familiar
Conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores.
Inclui:
- proteção
- educação
- guarda
- sustento
- administração de bens do menor
Pode ser:
- suspenso
- destituído
- extinto
5. GUARDA E ALIMENTOS
5.1 Guarda
Principais modalidades:
- Guarda unilateral
- Guarda compartilhada (regra geral no Brasil)
Critério principal: melhor interesse da criança.
5.2 Alimentos
São prestações para garantir vida digna ao alimentado.
Podem ser:
- Civis
- Gravídicos
- Entre cônjuges ou companheiros
- Entre ascendentes e descendentes
Critério: binômio necessidade + possibilidade.
A inadimplência pode gerar:
- execução
- penhora
- prisão civil (casos específicos)
6. TUTELA E CURATELA
6.1 Tutela
Aplica-se a menores de 18 anos que não estejam sob poder familiar (órfãos, pais destituídos etc.).
O tutor:
- representa o menor
- administra bens
- presta contas ao juiz
6.2 Curatela
Aplica-se a pessoas maiores que não têm plena capacidade civil.
Curateláveis:
- Pessoas com deficiência que necessitem de apoio para atos patrimoniais
- Pessoas com transtorno mental grave
- Toxicômanos em situações severas
- Excepcionalmente pródigos
Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela tornou-se medida excepcional, proporcional e limitada aos atos patrimoniais.

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