📄 MÓDULO 4 – DOS FATOS JURÍDICOS

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Direito Civil – Conteúdo Completo

Os fatos jurídicos são a base da dinâmica do Direito Civil. São eles que fazem nascer, modificar ou extinguir relações jurídicas. O estudo deste módulo é essencial para compreender como os direitos se concretizam na prática.


1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

1.1 Fatos naturais e humanos

Fatos jurídicos em sentido amplo

São acontecimentos que têm relevância para o Direito e produzem efeitos no plano jurídico.

1. Fatos naturais (ou fatos jurídicos stricto sensu)

São aqueles que não dependem da vontade humana para ocorrer, mas ainda assim produzem efeitos jurídicos.

Exemplos:

  • Nascimento (gera personalidade jurídica).
  • Morte (encerra personalidade e abre sucessão).
  • Enchentes, tempestades, queda de raio (podem gerar responsabilidade ou excluir responsabilidade).
  • Decurso do tempo (prescrição, decadência).

2. Fatos humanos

São os que decorrem da ação humana, podendo ser:

a) Atos jurídicos lato sensu

Ações humanas conscientes, que geram efeitos jurídicos, mesmo quando a intenção não é produzir efeitos.
Ex.: reconhecimento de filho, notificação, registro.

b) Atos ilícitos

Ações humanas contrárias ao Direito, gerando dever de reparar.
Ex.: dano moral, atropelamento, calúnia, furto.

c) Atos jurídicos em sentido estrito

A ação humana produz efeitos independentemente da vontade de obter efeitos específicos.
Ex.: ocupação, achado de tesouro.

d) Negócios jurídicos

São atos humanos praticados com intenção clara de produzir efeitos jurídicos desejados — exemplo típico: contrato.


1.2 Atos e negócios jurídicos

Atos jurídicos

A vontade existe, mas o efeito jurídico é predeterminado pela lei.
Ex.: testamento, reconhecimento de paternidade, citação.

Negócios jurídicos

Há intenção e liberdade das partes para regular conteúdo, forma e efeitos.
Ex.: contratos, compra e venda, doação, locação.

O negócio jurídico é o ponto central deste módulo, pois dele derivam os elementos essenciais, defeitos e causas de invalidade.


2. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que cumpra três requisitos essenciais:


2.1 Agente capaz

O agente deve possuir capacidade civil para praticar o ato.

Incapacidade absoluta

Não podem realizar atos da vida civil:

  • Menores de 16 anos.
  • Pessoas com deficiência mental que não possuam discernimento.
  • Pessoas que, mesmo por causa transitória, não possam exprimir sua vontade.

Atos praticados por absolutamente incapazes são nulos.

Incapacidade relativa

Podem praticar atos, mas com assistência:

  • Maiores de 16 e menores de 18 anos.
  • Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
  • Pródigos.
  • Pessoas com discernimento reduzido.

Atos praticados por relativamente incapazes são anuláveis.


2.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

O objeto do negócio jurídico deve:

  • Não ser proibido por lei (licitude).
  • Ser possível física e juridicamente.
  • Ser determinado (ex.: casa localizada no endereço X).
  • Ou determinável (ex.: 10 sacas de café do lote).

Objetos ilícitos, impossíveis ou indeterminados invalidam o negócio.


2.3 Forma prescrita ou não defesa em lei

A forma é o modo pelo qual a manifestação de vontade é exteriorizada.

Regra geral: liberdade de forma.
Exceção: quando a lei exige forma específica.
Exemplos:

  • Compra e venda de imóvel > 30 salários mínimos exige escritura pública.
  • Testamento deve seguir formalidades específicas.

Se a forma exigida por lei não for observada, o negócio é nulo.


3. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos do negócio jurídico tornam o negócio anulável. São eles:


Erro

Falsa percepção da realidade, que afeta a vontade.

Tipos:

  • Erro essencial: compromete o negócio (ex.: comprar ouro achando ser legítimo).
  • Erro acidental: não compromete o ato.

Dolo

Induzimento malicioso para obter vantagem.

  • Dolo principal: sem ele, o negócio não teria ocorrido → anulável.
  • Dolo acidental: reduz a vantagem, sem anular o ato → gera indenização.

Coação

Ameaça física ou moral que tira a liberdade de decisão da pessoa.
Se a ameaça é grave, o negócio é anulável.


Estado de perigo

Quando alguém, para salvar sua vida ou de pessoa próxima, assume prestação excessivamente onerosa.
É anulável.


Lesão

Ocorre quando há desproporção evidente entre prestação e contraprestação, causada pela inexperiência ou necessidade de uma das partes.


Fraude contra credores

Ocorre quando o devedor pratica atos para prejudicar seus credores, como doação de bens para terceiros.

Pode gerar:

  • Anulabilidade do ato.
  • Ineficiência perante credores.

4. CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

Esses são elementos acidentais que podem modificar os efeitos do negócio jurídico.


Condição

Evento futuro e incerto que suspende ou resolve um negócio.

  • Suspensiva: o efeito só existe após o evento.
  • Resolutiva: o efeito acaba quando o evento ocorre.

Termo

Evento futuro e certo.

  • Inicial: começa a produzir efeitos em certa data.
  • Final: os efeitos cessam em determinada data.

Encargo

Obrigação acessória em uma liberalidade (como doação ou testamento).
Ex.: doação de terreno com encargo de construir uma escola.


5. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

O Código Civil estabelece duas formas de invalidade:


Nulidade

Quando há violação grave da lei.

Negócio nulo ocorre quando:

  • Envolve objeto ilícito.
  • Forma essencial não é respeitada.
  • Praticado por absolutamente incapaz.
  • Tem causa ilícita.

Características:

  • Não convalesce com o tempo.
  • Pode ser declarada de ofício.
  • Não admite confirmação.


Anulabilidade

Quando o problema é menos grave, normalmente relacionado a vício da vontade.

Negócios anuláveis:

  • Feitos por relativamente incapazes.
  • Com vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude).
  • Com defeito sanável.

Características:

  • Pode ser convalidado.
  • Depende de ação específica.
  • Tem prazo decadencial.

Conclusão

Os fatos jurídicos são o alicerce de toda construção normativa e prática do Direito Civil. Compreender como se formam, como funcionam os negócios jurídicos, seus requisitos, defeitos e formas de invalidade é essencial para interpretar corretamente contratos, atos patrimoniais e declarações de vontade.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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