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Direito Civil – Conteúdo Completo
Os fatos jurídicos são a base da dinâmica do Direito Civil. São eles que fazem nascer, modificar ou extinguir relações jurídicas. O estudo deste módulo é essencial para compreender como os direitos se concretizam na prática.
1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
1.1 Fatos naturais e humanos
Fatos jurídicos em sentido amplo
São acontecimentos que têm relevância para o Direito e produzem efeitos no plano jurídico.
1. Fatos naturais (ou fatos jurídicos stricto sensu)
São aqueles que não dependem da vontade humana para ocorrer, mas ainda assim produzem efeitos jurídicos.
Exemplos:
- Nascimento (gera personalidade jurídica).
- Morte (encerra personalidade e abre sucessão).
- Enchentes, tempestades, queda de raio (podem gerar responsabilidade ou excluir responsabilidade).
- Decurso do tempo (prescrição, decadência).
2. Fatos humanos
São os que decorrem da ação humana, podendo ser:
a) Atos jurídicos lato sensu
Ações humanas conscientes, que geram efeitos jurídicos, mesmo quando a intenção não é produzir efeitos.
Ex.: reconhecimento de filho, notificação, registro.
b) Atos ilícitos
Ações humanas contrárias ao Direito, gerando dever de reparar.
Ex.: dano moral, atropelamento, calúnia, furto.
c) Atos jurídicos em sentido estrito
A ação humana produz efeitos independentemente da vontade de obter efeitos específicos.
Ex.: ocupação, achado de tesouro.
d) Negócios jurídicos
São atos humanos praticados com intenção clara de produzir efeitos jurídicos desejados — exemplo típico: contrato.
1.2 Atos e negócios jurídicos
Atos jurídicos
A vontade existe, mas o efeito jurídico é predeterminado pela lei.
Ex.: testamento, reconhecimento de paternidade, citação.
Negócios jurídicos
Há intenção e liberdade das partes para regular conteúdo, forma e efeitos.
Ex.: contratos, compra e venda, doação, locação.
O negócio jurídico é o ponto central deste módulo, pois dele derivam os elementos essenciais, defeitos e causas de invalidade.
2. ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que cumpra três requisitos essenciais:
2.1 Agente capaz
O agente deve possuir capacidade civil para praticar o ato.
Incapacidade absoluta
Não podem realizar atos da vida civil:
- Menores de 16 anos.
- Pessoas com deficiência mental que não possuam discernimento.
- Pessoas que, mesmo por causa transitória, não possam exprimir sua vontade.
Atos praticados por absolutamente incapazes são nulos.
Incapacidade relativa
Podem praticar atos, mas com assistência:
- Maiores de 16 e menores de 18 anos.
- Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
- Pródigos.
- Pessoas com discernimento reduzido.
Atos praticados por relativamente incapazes são anuláveis.
2.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
O objeto do negócio jurídico deve:
- Não ser proibido por lei (licitude).
- Ser possível física e juridicamente.
- Ser determinado (ex.: casa localizada no endereço X).
- Ou determinável (ex.: 10 sacas de café do lote).
Objetos ilícitos, impossíveis ou indeterminados invalidam o negócio.
2.3 Forma prescrita ou não defesa em lei
A forma é o modo pelo qual a manifestação de vontade é exteriorizada.
Regra geral: liberdade de forma.
Exceção: quando a lei exige forma específica.
Exemplos:
- Compra e venda de imóvel > 30 salários mínimos exige escritura pública.
- Testamento deve seguir formalidades específicas.
Se a forma exigida por lei não for observada, o negócio é nulo.
3. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os defeitos do negócio jurídico tornam o negócio anulável. São eles:
Erro
Falsa percepção da realidade, que afeta a vontade.
Tipos:
- Erro essencial: compromete o negócio (ex.: comprar ouro achando ser legítimo).
- Erro acidental: não compromete o ato.
Dolo
Induzimento malicioso para obter vantagem.
- Dolo principal: sem ele, o negócio não teria ocorrido → anulável.
- Dolo acidental: reduz a vantagem, sem anular o ato → gera indenização.
Coação
Ameaça física ou moral que tira a liberdade de decisão da pessoa.
Se a ameaça é grave, o negócio é anulável.
Estado de perigo
Quando alguém, para salvar sua vida ou de pessoa próxima, assume prestação excessivamente onerosa.
É anulável.
Lesão
Ocorre quando há desproporção evidente entre prestação e contraprestação, causada pela inexperiência ou necessidade de uma das partes.
Fraude contra credores
Ocorre quando o devedor pratica atos para prejudicar seus credores, como doação de bens para terceiros.
Pode gerar:
- Anulabilidade do ato.
- Ineficiência perante credores.
4. CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO
Esses são elementos acidentais que podem modificar os efeitos do negócio jurídico.
Condição
Evento futuro e incerto que suspende ou resolve um negócio.
- Suspensiva: o efeito só existe após o evento.
- Resolutiva: o efeito acaba quando o evento ocorre.
Termo
Evento futuro e certo.
- Inicial: começa a produzir efeitos em certa data.
- Final: os efeitos cessam em determinada data.
Encargo
Obrigação acessória em uma liberalidade (como doação ou testamento).
Ex.: doação de terreno com encargo de construir uma escola.
5. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
O Código Civil estabelece duas formas de invalidade:
Nulidade
Quando há violação grave da lei.
Negócio nulo ocorre quando:
- Envolve objeto ilícito.
- Forma essencial não é respeitada.
- Praticado por absolutamente incapaz.
- Tem causa ilícita.
Características:
- Não convalesce com o tempo.
- Pode ser declarada de ofício.
- Não admite confirmação.
Anulabilidade
Quando o problema é menos grave, normalmente relacionado a vício da vontade.
Negócios anuláveis:
- Feitos por relativamente incapazes.
- Com vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude).
- Com defeito sanável.
Características:
- Pode ser convalidado.
- Depende de ação específica.
- Tem prazo decadencial.
Conclusão
Os fatos jurídicos são o alicerce de toda construção normativa e prática do Direito Civil. Compreender como se formam, como funcionam os negócios jurídicos, seus requisitos, defeitos e formas de invalidade é essencial para interpretar corretamente contratos, atos patrimoniais e declarações de vontade.

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