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O Direito do Trabalho é um dos ramos mais dinâmicos, humanos e socialmente relevantes do ordenamento jurídico brasileiro. Ele surge, evolui e se transforma conforme a sociedade muda, os modelos produtivos avançam e as relações entre empregados e empregadores se tornam mais complexas. Para compreender sua essência e sua função contemporânea, é fundamental analisar sua origem histórica, suas finalidades, suas fontes jurídicas e os princípios que orientam toda a matéria trabalhista.
1. História e Evolução do Direito do Trabalho
1.1. Origem do trabalho humano
O trabalho acompanha a humanidade desde as sociedades primitivas. Nas primeiras organizações sociais, o trabalho era voltado à sobrevivência — caça, coleta, pesca e agricultura rudimentar. Com o passar dos séculos, surgem formas de exploração mais severas:
- Trabalho escravo nas sociedades antigas;
- Servidão na Idade Média;
- Corporações de ofício e trabalho artesanal;
- Trabalho mercantil nas cidades renascentistas.
Apesar disso, ainda não existia um direito protetivo. O que havia eram relações de subordinação, muitas vezes brutais, sem legislação voltada ao trabalhador.
1.2. Revolução Industrial e condições precárias
O marco do surgimento do Direito do Trabalho está na Primeira Revolução Industrial, no século XVIII. As máquinas transformaram a produção, levando milhões de pessoas para as fábricas, onde eram submetidas a:
- jornadas de 14 a 16 horas diárias;
- trabalho infantil extremo;
- ausência de condições de segurança;
- salários miseráveis;
- inexistência de direitos.
A pressão social, as revoltas operárias, os movimentos trabalhistas e a ação da Igreja e de filósofos sociais provocaram as primeiras leis de proteção ao trabalhador.
1.3. Surgimento da legislação trabalhista no mundo
A partir do século XIX, diversos países começaram a legislar para proteger os trabalhadores:
- Inglaterra: Factory Acts (1802, 1833, 1844).
- Alemanha: legislação social de Bismarck, pioneira na previdência (1880–1890).
- França e Itália: expansão de normas sobre jornada e segurança.
- Criação da OIT em 1919, consolidando princípios internacionais mínimos.
A partir daí, o Direito do Trabalho passa a ser reconhecido como ramo jurídico autônomo.
1.4. Formação da CLT (1943) no Brasil
No Brasil, as primeiras normas trabalhistas surgem na década de 1930, durante o governo Vargas: salário mínimo, carteira de trabalho, férias e demais proteções.
Em 1º de maio de 1943, todas essas normas foram consolidadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — um código moderno e abrangente para a época, inspirado em modelos europeus.
A CLT se tornou a espinha dorsal do Direito do Trabalho brasileiro, sendo constantemente atualizada, especialmente após 1988 e pela Reforma Trabalhista de 2017.
1.5. Influência da Constituição de 1988
A Constituição de 1988 deu ao Direito do Trabalho status constitucional, inserindo-o no rol de direitos fundamentais. Os direitos dos trabalhadores estão expressamente previstos no art. 7º, garantindo:
- proteção à relação de emprego;
- seguro-desemprego;
- FGTS;
- salário mínimo digno;
- jornada de 8 horas;
- adicional noturno;
- férias remuneradas;
- proteção à maternidade;
- entre muitos outros.
A Constituição ampliou e constitucionalizou os direitos sociais, reforçando a proteção do trabalhador e reafirmando a dignidade da pessoa humana como fundamento do trabalho.
2. Natureza Jurídica e Finalidade do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho possui natureza tutelar, ou seja, sua finalidade principal é proteger o trabalhador, considerado a parte mais fraca da relação contratual.
Suas funções essenciais incluem:
- evitar abusos e desigualdades;
- equilibrar o poder entre empregado e empregador;
- garantir condições dignas de trabalho;
- promover justiça social;
- regular a atividade econômica sem afastar o princípio da livre iniciativa.
Trata-se de um ramo de forte conteúdo social, moldado para promover bem-estar, dignidade e cidadania dentro das relações produtivas.
3. Relação com Outros Ramos do Direito
O Direito do Trabalho dialoga constantemente com outras áreas do Direito:
- Direito Constitucional: é sua base e seu limite; direitos trabalhistas estão na CF/88.
- Direito Civil: aplica-se subsidiariamente quando a CLT é omissa (art. 8º, CLT).
- Direito Empresarial: regula a atividade do empregador, sociedades e organização produtiva.
- Direito Previdenciário: complementa a proteção social, especialmente em casos de doença, acidente do trabalho e aposentadoria.
Esse diálogo demonstra a interdependência do Direito do Trabalho com a estrutura jurídica e econômica do país.
4. Fontes do Direito do Trabalho
As fontes são os meios pelos quais as normas trabalhistas se formam. Elas se dividem em:
4.1. Fontes formais
- Constituição Federal — núcleo dos direitos trabalhistas.
- CLT — principal norma infraconstitucional.
- Leis esparsas — exemplo: Lei do FGTS, Lei do Trabalho Temporário, Reforma Trabalhista.
4.2. Convenções da OIT
Tratados internacionais sobre direitos humanos trabalhistas que influenciam diretamente o ordenamento brasileiro, como:
- Convenção 87 (liberdade sindical);
- Convenção 98 (negociação coletiva);
- Convenção 155 (segurança e saúde do trabalhador).
Muitas possuem força supralegal no Brasil.
4.3. Jurisprudência e Súmulas do TST
A jurisprudência trabalhista — especialmente as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST — uniformiza interpretações e reduz conflitos.
4.4. Costume, doutrina e princípios gerais
- costumes reiterados nas relações de trabalho;
- doutrina (estudiosos do tema);
- princípios gerais que orientam a interpretação da norma.
5. Princípios do Direito do Trabalho
Os princípios são a base que dá identidade ao Direito do Trabalho. Os principais são:
5.1. Princípio da Proteção
É o mais importante. Visa equilibrar a relação entre partes desiguais. Se houver dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador.
Ele se subdivide em:
- norma mais favorável;
- condição mais benéfica;
- in dubio pro operario.
5.2. Primazia da Realidade
A verdade dos fatos prevalece sobre documentos ou contratos formais.
Exemplo: se alguém é contratado como “autônomo”, mas trabalha como empregado, prevalece a realidade.
5.3. Continuidade da Relação de Emprego
Presume-se que a relação de trabalho é contínua e estável.
Dispensas devem ser justificadas e a ruptura contratual costuma gerar consequências jurídicas.
5.4. Norma Mais Favorável
Quando houver conflito entre normas trabalhistas, aplica-se a mais benéfica ao empregado, independentemente de seu nível hierárquico.
5.5. Condição Mais Benéfica
Direitos já incorporados ao contrato de trabalho não podem ser retirados.
Uma vantagem habitual torna-se parte da condição contratual do empregado.
Encerramento
Neste primeiro módulo, o estudante compreende o surgimento histórico do Direito do Trabalho, sua evolução, sua natureza protetiva, sua conexão com outros ramos jurídicos e os princípios que orientam toda sua aplicação. Trata-se da base necessária para entender todas as etapas posteriores da disciplina, tanto na teoria quanto na prática.

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