📘 MÓDULO 2 – SUJEITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO

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O Direito do Trabalho estrutura-se essencialmente sobre duas figuras centrais: o empregado e o empregador. São eles os sujeitos da relação de emprego, relação esta que nasce da necessidade humana de trabalhar e da necessidade econômica de produzir. Ao longo da história, esse vínculo foi se aperfeiçoando, assumindo contornos jurídicos próprios, que exigem estudo minucioso para sua correta aplicação.

Este módulo analisa quem são os sujeitos da relação de trabalho, quais seus elementos formadores e como se classificam os trabalhadores especiais, além dos poderes jurídicos conferidos ao empregador.


1. Empregado e Empregador

1.1. Conceitos legais (art. 2º e 3º da CLT)

A CLT define claramente os dois polos da relação empregatícia:

  • Art. 3º – Empregado:
    “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Dessa definição derivam os cinco elementos clássicos da relação de emprego:
pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

  • Art. 2º – Empregador:
    “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”

O empregador pode ser pessoa física, jurídica ou até mesmo entes despersonalizados (como condomínios e espólios), desde que assumam os riscos e organizem a atividade econômica.


2. Elementos da Relação de Emprego

Para que exista relação de emprego, devem estar presentes simultaneamente os seguintes elementos:

2.1. Pessoa física

Somente pessoas físicas podem ser consideradas empregadas, por envolverem prestação pessoal e humana do trabalho.

2.2. Pessoalidade

O empregado é intuitu personae, ou seja, presta serviços de forma pessoal, não podendo ser substituído por terceiros sem autorização do empregador.

2.3. Não eventualidade (habitualidade)

O trabalho deve ser contínuo, habitual, fazendo parte da dinâmica produtiva da empresa.

2.4. Onerosidade

O empregado presta serviços em troca de salário. Não há emprego sem contraprestação.

2.5. Subordinação

É o elemento nuclear da relação de emprego.
Implica que o empregado se insere na organização produtiva do empregador, aceitando sua direção, ordens e controle.

Sem subordinação, não há vínculo empregatício.


3. Trabalhadores Hipossuficientes e Grupos Especiais

O Direito do Trabalho reconhece a existência de categorias de trabalhadores com características próprias, exigindo regulamentações específicas.

3.1. Empregado Doméstico

Regido pela Lei Complementar 150/2015, presta serviços de forma:

  • contínua,
  • subordinada,
  • onerosa,
  • pessoal,
  • no âmbito residencial da família,
  • por mais de 2 dias por semana.

A Emenda Constitucional 72 ampliou seus direitos, equiparando-os aos demais empregados.


3.2. Trabalhador Rural

Regido pela Lei 5.889/1973.
Desenvolve atividades no campo, ligadas à agricultura, pecuária ou extrativismo.

Tem regime próprio, mas com direitos próximos aos urbanos desde a Constituição de 1988.


3.3. Aprendiz

Jovem entre 14 e 24 anos, contratado por prazo determinado, com formação teórica e prática em entidade qualificada.
Seu contrato visa formação profissional, e não apenas força de trabalho.


3.4. Estagiário

Regido pela Lei 11.788/2008.
Não é empregado, pois não possui subordinação típica e sua finalidade é educacional.
Exige:

  • supervisão,
  • termo de compromisso,
  • instituição de ensino,
  • plano de atividades.

Ausência desses requisitos transforma o estágio em emprego disfarçado.


3.5. Autônomo

Trabalha por conta própria, sem subordinação.
A Reforma Trabalhista deixou claro que o autônomo pode ser exclusivo sem ser empregado, desde que não haja dependência jurídica.


3.6. Trabalhador Avulso

Presente em portos e terminais.
Prestação de serviços por intermédio de sindicato ou OGMO, sem vínculo direto com o tomador.
A Constituição garante a eles igualdade de direitos com os empregados permanentes.


4. Poderes do Empregador

O empregador, responsável pela organização da atividade econômica, detém um conjunto de poderes jurídicos para dirigir o trabalho. Esses poderes derivam diretamente da subordinação.

4.1. Poder Diretivo

É o direito de organizar e orientar a forma como o trabalho deve ser executado. Abrange:

  • distribuição de tarefas,
  • controle de horários,
  • métodos de produção,
  • supervisão da atividade.

É o coração da subordinação trabalhista.


4.2. Poder Disciplinar

Permite ao empregador aplicar sanções ao empregado que descumprir regras ou deveres contratuais, sempre respeitando:

  • proporcionalidade,
  • razoabilidade,
  • gradação das penas,
  • dignidade do trabalhador.

As sanções podem ser:
advertência → suspensão → justa causa (quando extremamente grave).


4.3. Poder Regulamentar

É o poder de editar normas internas e regulamentos que organizam:

  • dress code;
  • procedimentos de segurança;
  • regras de conduta;
  • funcionamento interno da empresa.

Essas normas devem respeitar a legislação e nunca diminuir direitos do trabalhador.


Conclusão

O estudo dos sujeitos da relação de trabalho permite compreender quem está protegido pela legislação trabalhista e quais vínculos realmente geram relação de emprego. Também mostra como o empregador, ao assumir riscos e dirigir a atividade econômica, exerce poderes jurídicos específicos, equilibrados pela proteção legal ao trabalhador.

Esse módulo é fundamental para interpretar corretamente situações práticas — especialmente em casos de reconhecimento de vínculo empregatício, terceirização, pejotização, autônomos falsos e novas formas de trabalho.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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