📘 MÓDULO 3 – CONTRATO DE TRABALHO

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O contrato de trabalho é o núcleo do Direito do Trabalho. É por meio dele que se estabelece a relação jurídica contínua entre empregado e empregador, definindo direitos, deveres e condições essenciais da prestação de serviços. Sua compreensão é fundamental para interpretar corretamente as dinâmicas da relação laboral, as formas de contratação, as modificações contratuais e os modos de sua extinção.


1. Conceito, Natureza e Características

O contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso pelo qual o empregado se compromete a prestar serviços pessoais, contínuos, subordinados e remunerados ao empregador.

Sua natureza jurídica é contratual, mas com características especiais:

  • É intuitu personae quanto ao empregado;
  • É sinalagmático, pois envolve obrigações recíprocas;
  • É de trato sucessivo, estendendo-se no tempo;
  • Tem natureza tuitiva, pois é regulado por normas que limitam a autonomia da vontade para proteger o trabalhador.

No Direito do Trabalho, a autonomia privada é mitigada, e a lei ocupa papel estruturante, garantindo equilíbrio entre partes naturalmente desiguais.


2. Modalidades de Contrato

A legislação trabalhista prevê diversas modalidades contratuais, cada uma com características específicas.

2.1. Prazo Determinado e Indeterminado

  • Contrato por prazo indeterminado
    É a regra geral. Não há previsão de término. Garante maior estabilidade e proteção ao empregado.
  • Contrato por prazo determinado
    Pode ser utilizado somente em hipóteses legais:
    • atividades de natureza transitória,
    • serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique,
    • contrato de experiência.

O prazo máximo é de 2 anos, e uma única prorrogação é permitida.


2.2. Contrato Intermitente

Introduzido pela Reforma Trabalhista, caracteriza-se pela prestação descontínua de serviços, com períodos de inatividade.

Características principais:

  • convocação prévia com 3 dias de antecedência;
  • pagamento imediato ao final de cada período trabalhado;
  • empregado pode ter múltiplos contratantes;
  • férias e 13º são pagos proporcionalmente a cada prestação.

Apesar de polêmico, é juridicamente válido.


2.3. Tempo Parcial

O empregado trabalha jornada reduzida, inferior à jornada padrão.

Regra: até 30 horas semanais, sem horas extras, ou até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.

É utilizado geralmente em setores de comércio, serviços e contratos de meio período.


2.4. Teletrabalho e Home Office

O teletrabalho ganhou relevância com a modernização tecnológica e, especialmente, após a pandemia.

Características:

  • prestação de serviços preponderantemente fora da empresa;
  • uso de tecnologias de informação e comunicação;
  • contrato deve especificar atividades e responsabilidade pelos equipamentos;
  • controle de jornada pode existir ou não — dependendo da forma de supervisão.

Se houver controle efetivo de horário, aplicam-se regras de jornada.


3. Alteração Contratual

O contrato de trabalho pode sofrer alterações ao longo do tempo. Porém, diferentemente do Direito Civil, a alteração contratual trabalhista tem limites rígidos.

3.1. Ius Variandi

É o poder do empregador de modificar aspectos da prestação de serviços, desde que:

  • não haja prejuízo ao empregado;
  • seja funcional e razoável;
  • não altere o núcleo essencial do contrato.

Ex.: mudança de setor, pequenas variações de horário, ajustes operacionais.

3.2. Limites e Proteção ao Empregado

O art. 468 da CLT é claro: qualquer alteração contratual só é válida se houver mútuo consentimento e ausência de prejuízo ao trabalhador.

São nulas:

  • redução salarial unilateral;
  • transferência abusiva de local de trabalho;
  • alteração de função que cause rebaixamento;
  • supressão de vantagens já incorporadas.

4. Suspensão e Interrupção do Contrato

Ambas afastam temporariamente a prestação de serviços, mas com efeitos distintos.

4.1. Interrupção

O empregado não trabalha, mas continua recebendo salário.
Exemplos:

  • férias;
  • feriado;
  • licença maternidade/paternidade;
  • afastamento por acidente de trabalho nos primeiros 15 dias.

4.2. Suspensão

O empregado não trabalha e não recebe salário.
Exemplos:

  • afastamento por auxílio-doença após 15 dias;
  • greve;
  • suspensão disciplinar;
  • suspensão para qualificação profissional (Lei 13.467/2017).


5. Extinção do Contrato de Trabalho

A extinção do vínculo empregatício pode ocorrer por iniciativa do empregador, do empregado, por acordo ou por decisão judicial.

5.1. Justa Causa (Empregado)

Hipótese mais grave de ruptura contratual. Prevista no art. 482 da CLT.

Principais motivos:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta;
  • desídia;
  • insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • violação de segredo da empresa;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • crime praticado durante a relação de trabalho.

Exige prova robusta, imediatidade e proporcionalidade.


5.2. Dispensa Imotivada

É o direito do empregador de encerrar o contrato sem motivo específico.

Gera direitos como:

  • aviso prévio;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • saldo salarial;
  • férias + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • saque do FGTS;
  • seguro-desemprego (se preencher requisitos).

5.3. Rescisão Indireta

É a justa causa do empregador, quando o trabalhador rescinde o contrato por culpa patronal (art. 483, CLT).

Motivos comuns:

  • exigência de atos ilícitos;
  • rigor excessivo;
  • descumprimento do contrato;
  • atraso reiterado de salários;
  • assédio moral ou sexual;
  • risco evidente à saúde.

O empregado recebe as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.


5.4. Culpa Recíproca

Quando ambas as partes contribuem para o rompimento do contrato.

O empregado recebe metade:

  • do aviso prévio;
  • do FGTS;
  • da multa rescisória.

5.5. Pedido de Demissão

Partindo do empregado, que manifesta vontade de rescindir o contrato.
Direitos:

  • saldo salarial;
  • férias + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • não recebe multa do FGTS nem seguro-desemprego;
  • aviso prévio deve ser trabalhado ou descontado.

5.6. Acordo Extrajudicial (pela Reforma Trabalhista)

Possibilidade introduzida pela Lei 13.467/2017.

Regras:

  • empregado e empregador firmam acordo;
  • submete-se à homologação judicial;
  • aviso prévio e multa do FGTS são pagos pela metade;
  • saque do FGTS é limitado a 80%;
  • não há seguro-desemprego.

Esse mecanismo permite rescisões mais flexíveis e seguras para ambas as partes.


Conclusão

O contrato de trabalho é um instrumento vivo, que se adapta às necessidades econômicas, sociais e tecnológicas. Entender suas modalidades, alterações e formas de extinção é essencial para a correta aplicação do Direito do Trabalho e para a análise prática de vínculos, dispensa, responsabilidade contratual e direitos do trabalhador.

Este módulo constitui uma das bases mais importantes de toda a disciplina.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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