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1) Pessoa Natural
Resumo:
A pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Possui personalidade jurídica, capacidade, direitos inerentes e proteção especial do Estado.
Conteúdo:
A personalidade jurídica é atributo essencial do indivíduo e o coloca no centro do sistema jurídico. A partir do nascimento com vida, a pessoa natural torna-se capaz de adquirir direitos, assumir deveres e participar de relações jurídicas.
Mesmo antes do nascimento, o nascituro pode ter direitos resguardados (ex.: direitos sucessórios, alimentos gravídicos), seguindo o princípio da dignidade humana.
O Código Civil disciplina aspectos fundamentais: nome, domicílio, capacidade, direitos da personalidade, bem como causas que limitam ou extinguem a personalidade.
Pontos-chave / Tags: pessoa natural, sujeito de direitos, personalidade jurídica, nascituro.
1.1) Início e fim da personalidade
Resumo:
A personalidade civil começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Antes disso, o nascituro possui direitos condicionados à sobrevivência.
Conteúdo:
- Início:
A personalidade surge quando há vida fora do ventre materno, ainda que por instantes. O registro civil consolida esse estado.
O nascituro (concebido, mas ainda não nascido) tem expectativa de direitos, podendo ser protegido em temas como alimentos, herança e responsabilidade civil. - Fim:
A morte, natural ou presumida, extingue a personalidade. A morte presumida pode ocorrer com ou sem declaração de ausência, conforme previsto no Código Civil.
Com o falecimento, abre-se a sucessão e o patrimônio do falecido passa a ser administrado segundo regras específicas.
Pontos-chave / Tags: nascimento com vida, morte, nascituro, personalidade civil.
1.2) Capacidade de direito e de fato
Resumo:
A capacidade é dividida em capacidade de direito (todo ser humano possui) e capacidade de fato (aptidão para exercer pessoalmente atos da vida civil).
Conteúdo:
- Capacidade de direito:
Todos os seres humanos possuem desde o nascimento com vida. Não se perde, salvo pela morte. - Capacidade de fato:
É a aptidão para exercer atos juridicamente válidos. Pode ser plena ou limitada.
Menores de idade e indivíduos com certas condições podem ter restrições definidas por lei.
A representação e a assistência são instrumentos utilizados para suprir limitações da capacidade de fato. A incapacidade é sempre exceção, não regra.
Pontos-chave / Tags: capacidade civil, capacidade de direito, capacidade de fato, aptidão jurídica.
1.3) Incapacidades absolutas e relativas
Resumo:
A incapacidade limita o exercício da vida civil. Pode ser absoluta (ato é nulo se praticado sem representante) ou relativa (ato é anulável).
Conteúdo:
- Incapacidade absoluta:
Pessoas que não podem praticar atos da vida civil, devendo agir sempre por meio de representante.
Exemplos legais: menores de 16 anos. - Incapacidade relativa:
Pessoas que podem praticar atos, mas com assistência, devido à limitação parcial da capacidade.
Exemplos: maiores de 16 e menores de 18 anos; ébrios habituais; pessoas que não puderem exprimir vontade.
As regras protegem o vulnerável e garantem segurança jurídica. Atos praticados contra a lei de capacidade podem ser anulados ou considerados nulos.
Pontos-chave / Tags: incapacidade absoluta, incapacidade relativa, nulidade, anulabilidade.
1.4) Direitos da personalidade (nome, imagem, honra, corpo etc.)
Resumo:
Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, intransmissíveis, irrenunciáveis e protegidos constitucional e civilmente.
Conteúdo:
Entre os principais direitos estão:
- Nome: inclui prenome e sobrenome; protegido contra uso indevido.
- Imagem: ninguém pode usar imagem de outrem sem autorização, salvo exceções legais.
- Honra e reputação: proteger o indivíduo contra ofensas ou difamações.
- Integridade física e psíquica: inclui direitos sobre o próprio corpo, suas partes e tratamentos médicos.
- Privacidade e intimidade: inviolabilidade constitucional.
Esses direitos não têm conteúdo patrimonial, mas podem gerar indenização quando violados (responsabilidade civil).
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2) Pessoa Jurídica
Resumo:
A pessoa jurídica é uma entidade formada por pessoas ou bens, reconhecida pelo ordenamento jurídico como sujeito de direitos e deveres, dotada de personalidade própria.
Conteúdo:
A partir do registro de seus atos constitutivos, a pessoa jurídica adquire personalidade distinta de seus membros, podendo contratar, demandar, ser demandada, adquirir bens e assumir obrigações.
Sua existência tem função social e é regulada pelo Código Civil, leis especiais e estatutos internos.
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2.1) Conceito e natureza jurídica
Resumo:
Pessoa jurídica é a organização de pessoas ou patrimônio destinada a um fim reconhecido pela ordem jurídica. Possui personalidade autônoma.
Conteúdo:
Duas teorias clássicas explicam sua natureza:
- Teoria da ficção: personalidade atribuída pela lei.
- Teoria da realidade: a pessoa jurídica é um organismo social real, distinto das pessoas físicas envolvidas.
Hoje prevalece visão prática: a personalidade existe para permitir organização social, econômica e institucional de grupos.
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2.2) Classificação: direito público e privado
Resumo:
As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado, conforme sua origem institucional e seu regime jurídico.
Conteúdo:
- Direito público: União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas. Agem sob regime de direito público, com prerrogativas e restrições estatais.
- Direito privado: associações, fundações privadas, sociedades empresárias, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios edilícios.
A natureza determina regras aplicáveis, competência judicial, responsabilidade civil e forma de atuação.
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2.3) Constituição, registro e dissolução
Resumo:
A pessoa jurídica existe juridicamente a partir do registro de seus atos constitutivos. Sua dissolução pode ocorrer voluntariamente ou por determinação legal.
Conteúdo:
- Constituição: depende de estatuto, contrato social ou ato fundacional.
- Registro: obrigatório em cartório ou junta comercial, dependendo da espécie. Após o registro, surge a personalidade jurídica.
- Dissolução: ocorre por vontade dos membros, cumprimento do prazo ou fim do objeto, decisão judicial ou administrativa.
Após dissolvida, entra-se em fase de liquidação para pagamento de dívidas e divisão de patrimônio remanescente.
Pontos-chave / Tags: constituição, registro, contrato social, dissolução.
2.4) Responsabilidade civil e desconsideração da personalidade jurídica
Resumo:
A pessoa jurídica responde civilmente por seus atos e por danos que causar. Em fraudes, abusos ou desvios, pode ocorrer desconsideração da personalidade jurídica.
Conteúdo:
- Responsabilidade civil: pode ser contratual ou extracontratual. Entidades respondem pelos atos de seus administradores e prepostos.
- Desconsideração: medida excepcional que afasta a autonomia patrimonial para atingir bens dos sócios.
Ocorre em casos de abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude.
Há também a desconsideração inversa, que atinge bens da pessoa jurídica quando o sócio usa a empresa para ocultar patrimônio.
Pontos-chave / Tags: responsabilidade civil, desconsideração, abuso de personalidade, fraude.

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