Assédio Moral por Exigir Meta Excessiva: Coordenadora Financeira que Fazia 540 Ligações Diárias Terá Direito à Indenização

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento segundo o qual circunstâncias laborais que ultrapassam os limites legais e razoáveis podem configurar assédio moral, com consequente obrigação de reparação por danos decorrentes da violação da dignidade do trabalhador.

No caso analisado, uma coordenadora da área financeira comprovou que era submetida a rotina de trabalho extenuante, incluindo a exigência de realizar até 540 ligações diárias, sob pena de sofrimentos físicos e psicológicos, o que implicou violação de direitos fundamentais do empregado.


Contexto dos Fatos

A trabalhadora atuava em função de coordenação financeira em empresa do setor privado, com jornada que exigia intensificação de esforços para cumprimento de metas abusivas. Entre as tarefas, estava a execução de grande volume de ligações por dia, chegando a 540 contatos telefônicos obrigatórios — número incompatível com uma jornada de trabalho humana e razoável.

A recorrente relatou que a pressão para alcançar resultados específicos, sem considerar limites físicos e psicológicos, gerou sofrimento, angústia e desgaste emocional, apontando configuração de assédio moral.


Decisão da Justiça do Trabalho

Ao analisar o recurso interposto pela empresa, a 3ª Turma do TST manteve a decisão que reconheceu o assédio moral e determinou o pagamento de indenização à trabalhadora.

O Tribunal entendeu que:

  • A exigência de metas desproporcionais, que extrapolam a capacidade humana razoável, pode caracterizar conduta abusiva do empregador;
  • A conduta empresarial importou em pressão excessiva, capaz de abalar a saúde física e mental da trabalhadora;
  • O ambiente de trabalho preciso observar a dignidade da pessoa humana e os limites da razoabilidade.

Por isso, a manutenção da condenação foi considerada adequada, não havendo contrariedade às normas trabalhistas ou à jurisprudência consolidada do TST.


Fundamento Jurídico Aplicável

O assédio moral no trabalho não possui previsão expressa e específica na legislação, mas encontra respaldo na interpretação dos princípios e normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (no que se aplica por analogia em relações de consumo trabalhistas), e, especialmente, na Constituição Federal — que assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho (art. 7º).

Texto oficial da Constituição:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

O assédio moral está relacionado à violação de direitos da personalidade do trabalhador, tais como:

✔ Integridade física
✔ Saúde mental
✔ Respeito à dignidade humana
✔ Condições de trabalho adequadas


Jurisprudência Trabalhista e Assédio Moral

A jurisprudência do TST já vem admitindo que condutas que coloquem o trabalhador sob pressão extrema, degradem ou humilhem podem configurar assédio moral, desde que comprovadas de forma objetiva.

Nesse contexto, metas abusivas ou imposições que extrapolam a capacidade humana são vistas como elementos pertinentes para caracterizar a prática indevida.


Consequências da Decisão

Com a manutenção da condenação, a empresa deve:

✔ Pagar indenização por assédio moral à trabalhadora;
✔ Arcar com os reflexos legais decorrentes da reparação;
✔ Adequar práticas de gestão de metas a parâmetros razoáveis;
✔ Observar limites de saúde e segurança no trabalho.


Conclusão

A decisão da 3ª Turma do TST reforça que metas abusivas e desproporcionais constituem mais do que mero desafio professional: podem ser violação de direitos fundamentais do trabalhador.

Metas que desconsideram a dignidade da pessoa humana e impõem pressões psicológicas e físicas extremas extrapolam os limites da gestão empresarial aceitável, configurando assédio moral passível de reparação judicial.


Fonte:

Notícia oficial publicada no portal do Tribunal Superior do Trabalho

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