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Em decisão relevante para o direito do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o reconhecimento de rescisão indireta e condenação de empregador ao pagamento de indenização por assédio decorrente de beijo forçado dado por colega no ambiente de trabalho.
A decisão reforça que a violação da integridade física e da dignidade da pessoa humana no ambiente laboral não pode ser tolerada e autoriza a adoção de medidas extremas pelo empregado, inclusive a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Contexto dos Fatos
O caso envolve uma trabalhadora que, durante o expediente, foi surpreendida por um colega de trabalho que, sem seu consentimento, a beijou à força. O episódio ocorreu repetidamente e gerou grande sofrimento emocional à vítima.
Após as ocorrências, a empregada comunicou a empresa e solicitou providências, mas os atos de violação continuaram ou não foram adequadamente reprimidos pela administração.
Diante disso, a empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando:
✔ Reconhecimento de rescisão indireta — equiparada à dispensa sem justa causa por falta grave do empregador;
✔ Indenização por dano moral pelo constrangimento sofrido;
✔ Reflexos trabalhistas decorrentes da rescisão.
Decisão da Justiça do Trabalho
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenaram a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Ao examinar o recurso de revista, a Turma responsável do TST manteve a condenação, entendendo que:
- O ambiente de trabalho deve ser **lugar de respeito à integridade e à dignidade da pessoa humana;
- O ato de beijo forçado, sem consentimento e no exercício das funções, constitui atitude grave e ofensiva, capaz de gerar vulnerabilidade emocional e psicológica;
- A empresa falhou ao não coibir adequadamente o comportamento do colega de trabalho, demonstrando omissão no dever de garantir ambiente seguro e livre de assédio.
Com base nesses elementos, a Corte manteve a rescisão indireta e a condenação ao pagamento de indenização, destacando que tal conduta é incompatível com a preservação da dignidade do trabalhador.
Fundamento Jurídico
Rescisão Indireta
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador:
“… não cumprir as obrigações do contrato.”
A conduta omissiva da empresa diante de situação de assédio moral e físico enquadra-se nessa hipótese, autorizando a rescisão indireta com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.
Assédio Moral e Dano Moral
Embora o assédio moral não esteja definido textualmente na legislação trabalhista, ele decorre da proteção à dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos de personalidade, previstos na Código Civil e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 1º, III).
As normas e princípios constitucionais consagram a dignidade e a proteção ao trabalhador como valores essenciais, sendo a omissão empresarial diante de condutas ofensivas um fator determinante para a caracterização do dano moral.
Consequências da Decisão
Com a manutenção da rescisão indireta e da indenização por dano moral:
✔ A empregada teve seu contrato encerrado com as verbas rescisórias devidas;
✔ A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais;
✔ Foram computados os reflexos legais decorrentes da rescisão e indenização.
A decisão contribui para coibir práticas abusivas no ambiente de trabalho e reafirma a responsabilidade do empregador em garantir um ambiente digno.
Conclusão
O episódio reforça que atitudes incompatíveis com a preservação da dignidade humana e a segurança no trabalho — como beijo forçado, assédio ou qualquer violação física ou psicológica — não são meros aborrecimentos do cotidiano profissional.
Quando o empregador não adota medidas eficazes para coibir comportamentos ofensivos ou discriminatórios, assume responsabilidade pela situação e pode ser obrigado a reparar danos, inclusive em rescisão indireta de contrato de trabalho.
A decisão do TST consolida importante entendimento de proteção ao trabalhador e ao ambiente de trabalho humanizado.
Fonte:
Portal oficial do Tribunal Superior do Trabalho