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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento importante ao decidir que um chefe de cozinha não exerce cargo de confiança e, por isso, tem direito ao pagamento de horas extras, mesmo que sua função envolva gestão de equipe ou atividades de supervisão.
A decisão tem impacto significativo na interpretação do conceito de cargo de confiança e reforça a proteção legal ao regime de jornada no âmbito das relações de trabalho.
Contexto dos Fatos
O caso envolveu um trabalhador contratado como chefe de cozinha em restaurante, cuja remuneração incluía um valor mensal superior ao de outros empregados, e que, no momento da rescisão contratual, teve seu pedido de horas extras negado sob a justificativa de que exercia cargo de confiança.
Segundo a empresa, o cargo de confiança dispensaria o pagamento de horas extras, por estar enquadrado em exceção à regra geral de controle de jornada.
Diante da negativa, o empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando horas extras não pagas.
Decisão da Justiça do Trabalho
Ao examinar o recurso de revista, a 7ª Turma do TST entendeu que o cargo de chefe de cozinha não se equipara a cargo de confiança nos termos definidos na legislação e na jurisprudência.
Destaque do Colegiado:
- As atividades desempenhadas pelo chefe de cozinha consistiam majoritariamente em tarefas operacionais, tais como preparo, elaboração e execução de pratos;
- A simples coordenação de outros cozinheiros não altera a natureza preponderante das funções, que não exigiam autonomia para decisões estratégicas da empresa ou gestão de recursos financeiros;
- O cargo de confiança deve ser interpretado restritivamente, considerando-se funções que envolvam poderes decisórios relevantes e autônomos sobre a empresa.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo o direito às horas extras decorrentes da jornada efetivamente prestada além da duração contratual normal, com o pagamento dos respectivos adicionais e reflexos legais.
Fundamento Jurídico
O conceito de cargo de confiança no Direito do Trabalho deriva da interpretação restritiva das normas relativas a jornada e controle de tempo de serviço. A Consolidação das Leis do Trabalho — especialmente nos arts. 62 e seus parágrafos — estabelece que empregados em cargo de confiança podem ser excluídos do regime de controle de jornada.
Contudo, a jurisprudência consolidada entende que esse enquadramento exige:
✔ Poder de decisão ampla sobre questões empresariais;
✔ Autonomia para contratar, demitir, administrar pessoal ou recursos;
✔ Representatividade institucional;
✔ Vinculação direta à gestão empresarial.
A função de chefe de cozinha, embora envolva supervisão de equipe, não atende a esses requisitos formais, sendo, portanto, incompatível com a teoria restritiva que delimita o cargo de confiança.
Consequências da Decisão
Essa determinação do TST possui efeitos importantes:
✔ Reforça a proteção legal ao controle de jornada;
✔ Define que chefes de cozinha, por exercerem atividades operacionais, não são automaticamente equiparados a cargos de confiança;
✔ Determina que o empregador contabilize e pague as horas extras efetivamente trabalhadas, com os reflexos devidos (férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS etc.).
Conclusão
A decisão da 7ª Turma do TST reafirma um entendimento essencial na seara trabalhista: o cargo de confiança não deve ser aplicado de maneira genérica a funções que envolvem apenas supervisão operacional.
Somente posições que realmente impliquem autonomia e poderes de gestão superiores se enquadram na exceção ao regime normal de controle de jornada.
No caso analisado, o chefe de cozinha desempenhava atividades eminentemente operacionais e, portanto, detém o direito às horas extras suprimidas durante a execução de sua jornada de trabalho.
Fonte:
Notícia oficial do portal do Tribunal Superior do Trabalho