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A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de tutela provisória de urgência da Kalunga Comércio e Indústria Gráfica para retomar suas atividades comerciais durante a vigência do Decreto Distrital 41.849/2021.
A autora afirmou ser a maior empresa brasileira na distribuição de suprimentos para escritório, informática e material escolar, e disse que também é proprietária de uma rede de lojas que comercializam alimentos, bebidas, material de limpeza e higiene. Alegou que emprega mais de 4,6 mil pessoas e que, com a suspensão determinada pelo lockdown, há risco iminente de dano para suas atividades.
A magistrada que julgou o caso destacou que, pelo próprio cadastro nacional de pessoa jurídica da empresa, percebe-se que a venda de alimentos, bebidas, material de limpeza e higiene são atividades secundárias do estabelecimento e atingem apenas o público que tem interesse em seus principais produtos, que são artigos de escritório e papelaria.
A juíza também ressaltou que o Decreto nº 41.849/2021 contém expressa previsão no sentido de vedar a prática da atividade comercial de qualquer natureza (artigo 2º, inciso IX) e a exclusão de que trata o artigo 3º da normativa não abrange a atividade da parte autora em sua essência.
Ao indeferir o pedido da empresa, a julgadora evidenciou que o não cumprimento da referida legislação pode gerar grande impacto negativo nas estratégias de contenção da Covid-19 que, “como se sabe, possui grau de letalidade elevado e está em pico de transmissão não só nesta Capital Federal, mas, lamentavelmente, em todo o País”.
PJe: 0701184-89.2021.8.07.0018
Fonte: TJDFT