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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma fábrica de calçados ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo de recuperação térmica a que tinham direito os trabalhadores. A decisão reafirma a proteção à saúde e à integridade física dos empregados, especialmente em ambientes de trabalho em que há exposição significativa a altas temperaturas.
Contexto dos Autos
Os trabalhadores da fábrica ajuizaram reclamatória trabalhista alegando que, apesar de exercerem suas atividades em ambiente com exposição a calor intenso, não usufruíam do intervalo de recuperação térmica previsto em normas regulamentadoras. O intervalo de recuperação térmica é previsto em normas de higiene e segurança do trabalho como forma de mitigar os efeitos da exposição ao calor excessivo.
Segundo a inicial, a supressão desse intervalo constituía grave prejuízo físico e implicava extensão da jornada efetiva de trabalho sem a correspondente contraprestação salarial.
Decisão da Justiça do Trabalho
O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram que a empresa, ao suprimir o intervalo de recuperação térmica, violou normas de saúde e segurança no trabalho, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes ao período suprimido.
Ao julgar o recurso de revista interposto pela empregadora, a 8ª Turma do TST manteve esse entendimento, afirmando que:
- A exposição a ambientes com calor excessivo sem a devida pausa para recuperação caracteriza suprimir tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento correspondente como horas extras;
- A norma regulamentadora que trata dessa situação — embora não esteja expressamente contemplada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — integra o conjunto de regras que garantem condições adequadas de trabalho, sendo de observância obrigatória para proteger a saúde dos empregados.
A decisão considerou que, no caso, o intervalo de recuperação térmica se enquadra em situação análoga ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura pausas para repouso e alimentação. Quando essa pausa é suprimida, mesmo parcialmente, a empresa incorre em obrigação de pagar as horas correspondentes como extras, com os devidos adicionais e reflexos legais.
Fundamentação Jurídica
Embora não exista previsão expressa na CLT para o intervalo de recuperação térmica, a jurisprudência e a própria interpretação das normas de saúde e segurança no trabalho reconhecem que:
- A ausência de intervalo que proteja o trabalhador em ambientes insalubres ou com risco à saúde configura tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado;
- Princípios constitucionais como o da proteção do trabalho e da dignidade da pessoa humana impõem a observância de condições laborais que preservem a saúde física do empregado;
- As normas regulamentadoras do trabalho (especialmente aquelas relacionadas a limites de tolerância e pausas em ambientes térmicos) fazem parte do arcabouço mínimo de proteção que deve ser observado pelas empresas.
Esses fundamentos são apoiados em princípios amplamente reconhecidos no direito do trabalho brasileiro, que visam mitigar riscos físicos no desempenho das funções laborais.
Consequências da Supressão do Intervalo
A supressão do intervalo de recuperação térmica não implica apenas a necessidade de pagar as horas extras devidas — com adicional e com os reflexos legais, incluindo repouso semanal remunerado, férias + 1/3 e depósito de FGTS —, mas também chama atenção para:
- A importância de cumprir normas de saúde e segurança do trabalho;
- A necessidade de avaliar as condições ambientais no local de trabalho;
- A proteção do trabalhador exposto a agentes físicos nocivos, como calor excessivo.
Conclusão
A manutenção da condenação pela 8ª Turma do TST demonstra que, mesmo na ausência de previsão explícita no texto da CLT, as normas de saúde e segurança no trabalho — e os princípios que as orientam — podem gerar obrigações remuneratórias quando violadas pelo empregador.
Supressão de intervalo necessário à recuperação física do trabalhador em ambiente de calor excessivo é, em essência, a supressão de tempo à disposição do empregador. Como tal, deve ser compensada como hora extra.
A decisão reforça que a proteção à saúde do trabalhador não é apenas uma diretriz administrativa, mas um elemento integrante dos direitos trabalhistas, com reflexos diretos no cálculo e na configuração das verbas remuneratórias devidas em caso de violação.
Fonte:
Portal oficial do Tribunal Superior do Trabalho