Fechamento de montadora não configura força maior para justificar demissão, decide TST

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o fechamento de uma montadora não constitui caso de força maior apto a justificar a despedida de empregados por parte de fornecedores que prestavam serviços àquele estabelecimento.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TST ao analisar recurso interposto por trabalhadores contratados por uma empresa fornecedora de peças e serviços ligados a uma montadora que encerrou suas atividades em determinado polo industrial.

O caso

Segundo os autos, a montadora encerrou as suas operações, o que impactou diretamente a cadeia de fornecedores. Em razão disso, a empresa contratante dispensou vários empregados que prestavam serviços à fábrica, alegando que a interrupção das atividades da contratante impunha situação imprevisível e inevitável — isto é, caso de força maior — justificando assim a demissão dos seus próprios empregados.

Os trabalhadores, por sua vez, sustentaram que a demissão em razão do encerramento das atividades da montadora não poderia ser considerada como força maior, devendo ser reconhecida como desligamento imotivado, com consequentes verbas rescisórias completas.

A decisão do TST

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TST entendeu que o simples fechamento da empresa contratante — ainda que cause impacto econômico relevante — não elimina a responsabilidade do empregador perante seus empregados. Para o Tribunal, o encerramento das atividades da montadora não pode ser transferido automaticamente para a relação de emprego mantida com terceiros.

De acordo com o acórdão, para que a demissão seja reconhecida como decorrente de caso de força maior, é necessário demonstrar que o evento:

  1. seja extraordinário,
  2. seja imprevisível, e
  3. torne impossível a manutenção do vínculo empregatício.

No caso em análise, a 1ª Turma concluiu que a situação não preenchia esses requisitos, uma vez que a decisão empresarial de encerrar as atividades — ainda que legítima do ponto de vista econômico — não descaracteriza as obrigações trabalhistas da fornecedora com seus empregados.

Fundamento jurídico

O entendimento adotado pelo TST está em consonância com o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a existência de caso de força maior pode excluir ou atenuar as responsabilidades trabalhistas apenas quando comprovada a efetiva impossibilidade de continuidade da atividade.

O Tribunal ressaltou que fatores econômicos, mesmo relevantes, não se confundem com caso de força maior, especialmente quando não tornam impossível, de forma absoluta, a continuidade do contrato de trabalho.

Consequências da decisão

Com isso, a 1ª Turma manteve o provimento favorável aos trabalhadores, reconhecendo a demissão como imotivada e garantindo o pagamento integral das verbas rescisórias devidas, como:

  • aviso prévio
  • férias proporcionais + 1/3
  • 13º salário proporcional
  • multa do FGTS
  • levantamento do FGTS
  • etc.

Importância do precedente

A decisão reforça que desemprego decorrente de crise econômica ou encerramento de atividades de um cliente ou contratante não pode ser automaticamente equiparado a caso de força maior para justificar demissões por parte de fornecedores.

Para que isso ocorra, deve estar demonstrada a absoluta impossibilidade de manutenção da atividade, o que é situação extremamente rara no cenário trabalhista.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

— Equipe do OpinionJus | Especialista em Direito Trabalhista e Processo Civil

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