JUSTA CAUSA DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR: O GUIA DEFINITIVO

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A Justa Causa é um dos temas mais delicados e importantes do Direito do Trabalho. Ela marca a ruptura do contrato de trabalho por motivo grave, capaz de destruir a confiança que sustenta a relação entre empregado e empregador.

Neste artigo completo, você vai entender quando o empregado pode ser demitido por justa causa e quando o empregador pode ser responsabilizado por falta grave, perdendo o direito de manter o contrato.


O QUE É JUSTA CAUSA?

A justa causa é a penalidade mais severa existente na relação de emprego. Ela exige:

  • Ato gravíssimo
  • Prova clara da falta
  • Imediatidade da punição
  • Proporcionalidade
  • Ausência de perdão tácito

Não pode ser aplicada por “achismo” ou por punições leves.


JUSTA CAUSA DO EMPREGADO

Prevista no art. 482 da CLT, ocorre quando o trabalhador comete falta grave que quebra a confiança.

A seguir, veja todas as hipóteses — explicadas de forma didática:


1. Ato de Improbidade

  • Roubo, furto, fraude, desvio de materiais, adulteração de documentos, falsificação de ponto.
  • Uma das causas mais aplicadas.

2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

  • Comportamento sexual inapropriado no ambiente de trabalho.
  • Ofensas, tumultos, má convivência.

3. Negociação Habitual

Quando o empregado exerce atividade concorrente ou prejudicial à empresa.


4. Condenação Criminal

Se o empregado for condenado definitivamente e não puder trabalhar.


5. Desídia (Desleixo e Preguiça Repetida)

  • Faltas constantes
  • Atrasos sucessivos
  • Produção muito abaixo do esperado
  • Advertências se acumulam até a justa causa

6. Embriaguez em Serviço

Pode ser alcoolismo ou consumo eventual.
Obs.: Dependência química exige tratamento, não punição automática.


7. Violência, Agressões e Ofensas

  • Agressões físicas ou verbais a colegas, chefes ou clientes.

8. Abandono de Emprego

  • 30 dias sem aparecer, sem justificativa.
  • Mas depende de prova de intenção de não voltar.


9. Ato de Indisciplina ou Insubordinação

  • Não cumprimento de ordens diretas.
  • Quebra de regras internas.

JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR

Pouco conhecida, mas extremamente importante.

Prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando é o empregador que comete falta grave.
É chamada de rescisão indireta (mas muitos chamam também de “justa causa do empregador”).

As principais hipóteses:


1. Agressões Físicas ou Morais

Assédio moral, humilhações, xingamentos, constrangimentos.


2. Exigência de Atividades Ilícitas

Obrigar o trabalhador a cometer crimes ou irregularidades.


3. Não Pagamento de Salário

Atraso prolongado ou repetido.


4. Tratamento Rigoroso e Discriminatório

Perseguição, diferenças injustificadas, punições seletivas.


5. Condições de Trabalho Degradantes

Locais insalubres sem proteção, falta de equipamentos, risco grave.


6. Falta de Depósitos do FGTS

Não pagar FGTS é falta grave e abre portas para a rescisão indireta.


O QUE O EMPREGADO RECEBE EM CADA CASO?

Se for demitido por justa causa:

❌ Não recebe: aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego.
✔ Recebe: saldo de salário + férias vencidas com 1/3.


Se o empregado pede rescisão indireta (justa causa do empregador):

✔ Recebe tudo como se fosse demissão sem justa causa.


CONCLUSÃO

A justa causa, seja do empregado ou do empregador, exige provas, rigor e proporcionalidade.
É sempre recomendável analisar cada caso, pois uma punição errada pode gerar indenizações e reintegrações.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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