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A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), decidiu que uma seguradora deve pagar indenização securitária integral de aproximadamente R$ 640 mil, mesmo diante da alegação de que o segurado morreu em decorrência do uso de substância entorpecente.
Contexto dos Fatos
A família do segurado acionou a companhia de seguros após a morte do titular da apólice, ocorrida em razão de edema agudo de pulmão provocado por intoxicação por cocaína. Os parentes explicaram que o falecido enfrentava transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento médico e apresentava quadro de surto psicótico pouco antes do óbito.
Apesar disso, a seguradora negou o pagamento da indenização, alegando que o uso de drogas ilícitas e a possibilidade de intenção de atentar contra a própria vida excluiriam sua obrigação contratual de cobrir o evento.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o processo, o magistrado responsável ressaltou que o contrato de seguro de pessoas tem natureza protetiva, ou seja, deve ser interpretado de forma a efetivar a finalidade essencial do seguro: a garantia de suporte financeiro em caso de eventos futuros e incertos que atinjam a vida ou a integridade do segurado.
Nesse sentido, o juiz destacou que:
- Cláusulas limitativas ou restritivas de cobertura devem ser interpretadas de forma restrita, especialmente considerando os princípios da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, que protegem o consumidor frente ao fornecedor de serviços e produtos.
- Não houve comprovação de dolo – isto é, intenção deliberada do segurado de se auto lesionar ou causar sua morte. Pelo contrário, o histórico de transtornos mentais e o quadro psicótico indicam que a morte decorreu de circunstâncias involuntárias ligadas à condição de saúde.
- Mesmo que se cogitasse, em tese, a hipótese de suicídio, a cobertura do seguro seria devida, pois o falecimento ocorreu após o período de carência legal de dois anos, requisito exigido para que certas exclusões contratuais não se apliquem.
Importância da Decisão
A sentença reforça princípios fundamentais das relações contratuais de seguros, em especial no que tange à:
- proteção contratual do segurado e de seus beneficiários, sobretudo em contratos de seguro de vida ou pessoas;
- interpretação restritiva de cláusulas que limitem cobertura, evitando que condições abusivas ou inócuas sobrecarreguem o consumidor;
- reconhecimento de que o uso de substâncias tóxicas, por si só, não basta para excluir a cobertura, desde que não esteja demonstrado que tenha havido dolo ou intenção deliberada de causar dano.
A decisão ainda admite recurso pelas partes interessadas, o que significa que a matéria poderá ser revisitada em instâncias superiores.
Fonte:
Notícia oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).