Justiça nega monitoramento eletrônico para autor de crimes contra a honra

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TJDFT

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília negou pedido do governador do DF, Ibaneis Rocha, para que acusado dos crimes de calúnia e injúria contra o representante do Executivo local, seja monitorado por tornozeleira eletrônica.

O governando ofereceu queixa-crime contra Renan da Silva Sena, narrando que o réu divulgou vídeo em aplicativos e redes sociais, proferindo xingamentos à sua pessoa, além de lhe atribuir falsamente ilícitos penais – fato que caracteriza a prática dos crimes de calúnia e injúria. No entanto, diante de novos ataques que alega ter sofrido, conforme reportagens que juntou ao processo, e que demonstram que o réu dá continuidade ao ato delitivo,o governador requereu a aplicação de medida cautelar de restrição de liberdade, com uso de tornozeleira eletrônica para fins de monitoramento. 

Ao negar o pedido, o magistrado afirmou que não vislumbrou a presença dos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, necessários para deferimento da medida, pois o monitoramento por tornozeleira não impede que o acusado se comunique com seu público. Destacou também que seria medida desproporcional, tendo em vista que os crimes apurados são de baixo potencial ofensivo.

Diante disso, o julgador registrou: “Dito de outra forma, o monitoramento eletrônico (genérico ou específico) em nada impede que o querelado, de qualquer lugar, por vídeo ou postagem em rede social, comunique-se e manifeste-se com o público, como aliás, o fez no dia 14 de junho de 2020, não se mostrando como medida juridicamente útil para fazer-lhe cessar sua comunicação violenta. Ademais, tomando-se em conta que eventual condenação, pelos crimes de menor potencial ofensivo atribuídos nesta queixa-crime, dificilmente ensejaria a execução de pena privativa de liberdade, à luz do art. 43 do CP (substituição por restritivas de direito), corre-se o risco de o deferimento desta cautelar afigurar-se em antecipação de pena mais gravosa àquela eventualmente fixada ao final do processo, o que não pode ser admitido, in dubio pro reu”.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0723811-30.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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