MÓDULO 4 – JORNADA DE TRABALHO E PERÍODOS DE DESCANSO

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A jornada de trabalho é um dos pilares centrais do Direito do Trabalho, pois regula o tempo diário e semanal que o empregado deve disponibilizar ao empregador, garantindo limites que preservam sua saúde, segurança e convivência social. A preocupação com o excesso de trabalho acompanha a evolução histórica da legislação trabalhista, especialmente após a Revolução Industrial, quando jornadas de 14 a 16 horas diárias eram comuns.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 e a CLT disciplinam detalhadamente a matéria, estabelecendo limites máximos, possibilidades de flexibilização e regras específicas sobre intervalos e descanso semanal.


Conceito de Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho corresponde ao tempo diário que o empregado se coloca à disposição do empregador, conforme determina o art. 4º da CLT. Considera-se tempo à disposição não apenas as atividades laborais diretas, mas também períodos de espera, prontidão, deslocamentos internos e situações em que o empregado aguarda ordens.


Limites Constitucionais e Legais

A Constituição Federal, no art. 7º, XIII e XIV, estabelece:

  • Jornada máxima de 8 horas diárias
  • Limite de 44 horas semanais
  • Possibilidade de compensação e redução mediante acordo ou convenção coletiva
  • Jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento (salvo negociação coletiva)

A CLT reforça esses limites e regulamenta as formas de distribuição da jornada.


Horas Extras

As horas trabalhadas além do limite diário ou semanal configuram horas extraordinárias, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Podem ser realizadas:

  • Por necessidade do serviço
  • Por acordo individual escrito
  • Por acordo ou convenção coletiva

Existem limites: o máximo é de 2 horas extras por dia, salvo situações excepcionais.


Banco de Horas

A Reforma Trabalhista ampliou o uso do banco de horas, que pode ser:

  • Anual – por acordo ou convenção coletiva
  • Semestral – por acordo individual escrito
  • Mensal – por acordo tácito entre empregado e empregador

O banco de horas permite compensar horas excedentes com folgas, dentro do período acordado.


Jornada de Trabalho Especial

Alguns trabalhadores possuem jornadas diferenciadas:

  • Teleatendimento/Call Center – 6 horas diárias, 36 semanais (NR-17)
  • Jornada 12×36 – admitida por acordo individual, coletivo ou convenção
  • Motoristas profissionais – Lei 13.103/2015
  • Mineiros, portuários e trabalhadores em turnos de revezamento – regras especiais na CLT

Tempo de Deslocamento (Horas in itinere)

Antes da reforma trabalhista, o tempo gasto em transporte fornecido pela empresa para local de difícil acesso era computado como jornada. Após a Lei 13.467/2017:

  • Não há mais horas in itinere, mesmo em locais remotos
  • Tempo de transporte não integra jornada, salvo se o empregado estiver realizando atividades laborais nesse período


Intervalos Intrajornada

São períodos de descanso dentro da jornada diária:

  • Jornada acima de 6 horas → mínimo 1 hora, máximo 2 horas
  • Jornada entre 4 e 6 horas → intervalo de 15 minutos
  • Jornada até 4 horas → sem intervalo obrigatório

A supressão parcial do intervalo gera pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50%, conforme a reforma trabalhista.


Intervalo Interjornada

Entre duas jornadas deve haver um intervalo mínimo de:

  • 11 horas consecutivas de descanso, conforme art. 66 da CLT.


Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O empregado tem direito a um descanso semanal:

  • De 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
  • Integrado ao salário, sem prejuízo

A falta injustificada durante a semana pode acarretar a perda do DSR.


Feriados

Nos feriados civis e religiosos, o trabalho somente é permitido:

  • Em atividades autorizadas por lei
  • Por negociação coletiva
  • Em casos de necessidade imperiosa

O trabalho em feriado deve ser pago em dobro, salvo se houver folga compensatória.


Turnos Ininterruptos de Revezamento

Nesses casos, o trabalhador alterna horários (manhã, tarde, noite), prejudicando seu ciclo biológico.

A CF assegura:

  • Jornada de 6 horas,
  • Exceto se houver negociação coletiva, que pode ampliar para 8 horas.

Controle da Jornada

O controle pode ser:

  • Manual
  • Mecânico
  • Eletrônico (REP – Registrador Eletrônico de Ponto)
  • Sistemas alternativos autorizados por acordo coletivo
  • Aplicativos ou plataformas digitais

Empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a controlar jornada.


Tempo à Disposição do Empregador

Considera-se jornada:

  • Espera por ordens
  • Período de prontidão
  • Período de sobreaviso (remuneração reduzida – Súmula 428 TST)
  • Troca de uniforme quando exigida no local
  • Deslocamento interno no ambiente da empresa

Teletrabalho e Jornada

No teletrabalho:

  • Não há controle de jornada se o empregado exercer atividades por produção ou tarefa e não houver controle de horário
  • Contudo, se existir controle eletrônico, passam a valer regras tradicionais de jornada
  • Acordos específicos devem definir disponibilidade, comunicação e desconexão digital


Princípios Aplicáveis

Diversos princípios orientam a disciplina da jornada:

  • Proteção da saúde do trabalhador
  • Dignidade da pessoa humana
  • Indisponibilidade relativa de direitos trabalhistas
  • Norma mais favorável em caso de conflito entre normas

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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