MÓDULO 5 – ORGANIZAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

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A organização coletiva do trabalho constitui um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho moderno, responsável por equilibrar forças entre empregados e empregadores por meio da ação sindical, da negociação coletiva e dos instrumentos de reivindicação, como a greve. Esse módulo aborda o regime jurídico das entidades coletivas, seus princípios, suas funções e os mecanismos de solução de conflitos coletivos.


Sindicatos: Conceito, Estrutura e Funções

Os sindicatos são entidades associativas permanentes, formadas para representar os interesses coletivos e individuais de trabalhadores ou empregadores. Sua finalidade central é a defesa e promoção dos direitos econômicos, profissionais e sociais da categoria que representam.

A Constituição Federal de 1988 reconhece ampla liberdade sindical, assegurando autonomia administrativa, financeira e organizacional. Já a CLT disciplina a estrutura sindical tradicional brasileira, caracterizada por:

  • Categoria profissional ou econômica – grupo de trabalhadores ou empregadores com interesses comuns;
  • Base territorial mínima – normalmente o município;
  • Sistema confederativo – sindicatos → federações → confederações.

Funções dos Sindicatos

Entre as principais funções estão:

  • Representação judicial e extrajudicial da categoria;
  • Participação em negociações coletivas;
  • Intermediação de conflitos;
  • Fiscalização das condições de trabalho;
  • Promoção de serviços assistenciais, educacionais e sociais;
  • Defesa dos direitos coletivos e difusos em matéria trabalhista.


Liberdade Sindical e Convenção 87 da OIT

A liberdade sindical é um princípio fundamental do Direito do Trabalho internacional. A Convenção 87 da OIT, embora não ratificada pelo Brasil, inspira o sistema constitucional, pregando:

  • Direito de trabalhadores e empregadores criarem organizações sem autorização prévia;
  • Liberdade de filiação;
  • Autonomia interna das entidades;
  • Proibição de interferência estatal;
  • Proteção contra atos antissindicais.

No Brasil, apesar da Constituição de 1988 avançar nesse campo, ainda persiste o princípio da unicidade sindical: apenas um sindicato por categoria e base territorial. Assim, convivem no país traços de liberdade sindical com limites estruturais herdados do modelo corporativista.


Negociação Coletiva

A negociação coletiva é o principal instrumento de solução autônoma de conflitos trabalhistas. Trata-se do processo pelo qual sindicato e empregadores (ou seus representantes) dialogam para ajustar condições de trabalho, salários e regras de convivência laboral.

A Constituição, no art. 7º, XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos, prestigiando a autonomia das partes e a autocomposição.

Objetivos da Negociação Coletiva

  • Ajustar direitos às realidades econômicas locais;
  • Criar normas mais benéficas ou específicas para cada categoria;
  • Melhorar salários e benefícios;
  • Adequar jornadas e sistemas de compensação;
  • Solucionar conflitos sem intervenção estatal.


Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

A convenção coletiva é firmada entre:

  • Sindicato de trabalhadores
    e
  • Sindicato patronal

Possui abrangência mais ampla, aplicando-se a toda a categoria econômica e profissional dentro da base territorial envolvida. Pode criar normas especiais que complementam a legislação, desde que não violem direitos indisponíveis.

Características principais

  • Maior alcance territorial e vertical;
  • Efeito erga omnes dentro da categoria;
  • Pode prever regras salariais, jornadas, adicionais, benefícios e políticas internas.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

O acordo coletivo é firmado entre:

  • Sindicato dos trabalhadores
    e
  • Uma ou mais empresas específicas

É mais restrito do que a convenção coletiva e permite adequações pontuais às necessidades da empresa, funcionando como instrumento de maior flexibilidade.


Prevalência do Negociado sobre o Legislado

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a permitir que acordos e convenções prevaleçam sobre a lei em diversos aspectos, como:

  • Banco de horas e jornada;
  • Intervalos;
  • Plano de cargos e salários;
  • Regime de teletrabalho;
  • Participação nos lucros;
  • Trabalho intermitente;
  • Representação interna dos trabalhadores.

Contudo, direitos essenciais como FGTS, 13º salário, férias, saúde e segurança são inderrogáveis.


Greve: Direitos, Limites e Regulação

A greve é um direito fundamental assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal. Trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços, realizada para reivindicar melhores condições de trabalho ou protestar contra condutas patronais.

Como deve ocorrer

A Lei 7.783/1989 estabelece regras:

  • Deliberação em assembleia;
  • Comunicação prévia ao empregador com 48 horas (ou 72 horas para serviços essenciais);
  • Manutenção de equipes para serviços inadiáveis;
  • Informação à população em caso de serviços públicos;
  • Proteção contra atos antissindicais.

Direitos durante a greve

  • Impossibilidade de substituição dos grevistas de forma permanente;
  • Participação em negociações;
  • Respeito à integridade física;
  • Garantia de emprego durante o movimento (em regra, não pode haver dispensa retaliatória).

Descontos dos dias parados

Regra geral: pode haver desconto dos dias de greve.
Exceção: se houver acordo prevendo compensação ou se a greve decorrer de culpa do empregador.


Abusividade da Greve

A greve pode ser considerada abusiva quando:

  • Não seguir requisitos da lei;
  • Colocar em risco bens essenciais à vida, segurança ou saúde;
  • Impedir o funcionamento mínimo de serviços essenciais;
  • Envolver violência, dano ao patrimônio ou coação;
  • Desrespeitar decisões judiciais.

Greves abusivas podem gerar:

  • Responsabilização do sindicato;
  • Descontos salariais;
  • Possíveis demissões por justa causa em casos extremos.


Conflitos Coletivos de Trabalho

São divergências que envolvem grupos de trabalhadores e empregadores, não indivíduos. Podem ser:

  • Conflitos econômicos – buscam criar novas condições de trabalho
  • Conflitos jurídicos – interpretam normas existentes
  • Conflitos de greve – relacionados ao exercício do direito de greve

A solução pode ocorrer por:

  • Negociação coletiva;
  • Mediação;
  • Arbitragem voluntária;
  • Dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho ou no TST.

O dissídio coletivo só pode ser instaurado quando:

  • Há recusa ou frustração da negociação;
  • As partes concordam com a arbitragem estatal;
  • Se trata de greve em atividade essencial, mediante intervenção do Judiciário.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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