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A organização coletiva do trabalho constitui um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho moderno, responsável por equilibrar forças entre empregados e empregadores por meio da ação sindical, da negociação coletiva e dos instrumentos de reivindicação, como a greve. Esse módulo aborda o regime jurídico das entidades coletivas, seus princípios, suas funções e os mecanismos de solução de conflitos coletivos.
Sindicatos: Conceito, Estrutura e Funções
Os sindicatos são entidades associativas permanentes, formadas para representar os interesses coletivos e individuais de trabalhadores ou empregadores. Sua finalidade central é a defesa e promoção dos direitos econômicos, profissionais e sociais da categoria que representam.
A Constituição Federal de 1988 reconhece ampla liberdade sindical, assegurando autonomia administrativa, financeira e organizacional. Já a CLT disciplina a estrutura sindical tradicional brasileira, caracterizada por:
- Categoria profissional ou econômica – grupo de trabalhadores ou empregadores com interesses comuns;
- Base territorial mínima – normalmente o município;
- Sistema confederativo – sindicatos → federações → confederações.
Funções dos Sindicatos
Entre as principais funções estão:
- Representação judicial e extrajudicial da categoria;
- Participação em negociações coletivas;
- Intermediação de conflitos;
- Fiscalização das condições de trabalho;
- Promoção de serviços assistenciais, educacionais e sociais;
- Defesa dos direitos coletivos e difusos em matéria trabalhista.
Liberdade Sindical e Convenção 87 da OIT
A liberdade sindical é um princípio fundamental do Direito do Trabalho internacional. A Convenção 87 da OIT, embora não ratificada pelo Brasil, inspira o sistema constitucional, pregando:
- Direito de trabalhadores e empregadores criarem organizações sem autorização prévia;
- Liberdade de filiação;
- Autonomia interna das entidades;
- Proibição de interferência estatal;
- Proteção contra atos antissindicais.
No Brasil, apesar da Constituição de 1988 avançar nesse campo, ainda persiste o princípio da unicidade sindical: apenas um sindicato por categoria e base territorial. Assim, convivem no país traços de liberdade sindical com limites estruturais herdados do modelo corporativista.
Negociação Coletiva
A negociação coletiva é o principal instrumento de solução autônoma de conflitos trabalhistas. Trata-se do processo pelo qual sindicato e empregadores (ou seus representantes) dialogam para ajustar condições de trabalho, salários e regras de convivência laboral.
A Constituição, no art. 7º, XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos, prestigiando a autonomia das partes e a autocomposição.
Objetivos da Negociação Coletiva
- Ajustar direitos às realidades econômicas locais;
- Criar normas mais benéficas ou específicas para cada categoria;
- Melhorar salários e benefícios;
- Adequar jornadas e sistemas de compensação;
- Solucionar conflitos sem intervenção estatal.
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
A convenção coletiva é firmada entre:
- Sindicato de trabalhadores
e - Sindicato patronal
Possui abrangência mais ampla, aplicando-se a toda a categoria econômica e profissional dentro da base territorial envolvida. Pode criar normas especiais que complementam a legislação, desde que não violem direitos indisponíveis.
Características principais
- Maior alcance territorial e vertical;
- Efeito erga omnes dentro da categoria;
- Pode prever regras salariais, jornadas, adicionais, benefícios e políticas internas.
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
O acordo coletivo é firmado entre:
- Sindicato dos trabalhadores
e - Uma ou mais empresas específicas
É mais restrito do que a convenção coletiva e permite adequações pontuais às necessidades da empresa, funcionando como instrumento de maior flexibilidade.
Prevalência do Negociado sobre o Legislado
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a permitir que acordos e convenções prevaleçam sobre a lei em diversos aspectos, como:
- Banco de horas e jornada;
- Intervalos;
- Plano de cargos e salários;
- Regime de teletrabalho;
- Participação nos lucros;
- Trabalho intermitente;
- Representação interna dos trabalhadores.
Contudo, direitos essenciais como FGTS, 13º salário, férias, saúde e segurança são inderrogáveis.
Greve: Direitos, Limites e Regulação
A greve é um direito fundamental assegurado pelo art. 9º da Constituição Federal. Trata-se da suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços, realizada para reivindicar melhores condições de trabalho ou protestar contra condutas patronais.
Como deve ocorrer
A Lei 7.783/1989 estabelece regras:
- Deliberação em assembleia;
- Comunicação prévia ao empregador com 48 horas (ou 72 horas para serviços essenciais);
- Manutenção de equipes para serviços inadiáveis;
- Informação à população em caso de serviços públicos;
- Proteção contra atos antissindicais.
Direitos durante a greve
- Impossibilidade de substituição dos grevistas de forma permanente;
- Participação em negociações;
- Respeito à integridade física;
- Garantia de emprego durante o movimento (em regra, não pode haver dispensa retaliatória).
Descontos dos dias parados
Regra geral: pode haver desconto dos dias de greve.
Exceção: se houver acordo prevendo compensação ou se a greve decorrer de culpa do empregador.
Abusividade da Greve
A greve pode ser considerada abusiva quando:
- Não seguir requisitos da lei;
- Colocar em risco bens essenciais à vida, segurança ou saúde;
- Impedir o funcionamento mínimo de serviços essenciais;
- Envolver violência, dano ao patrimônio ou coação;
- Desrespeitar decisões judiciais.
Greves abusivas podem gerar:
- Responsabilização do sindicato;
- Descontos salariais;
- Possíveis demissões por justa causa em casos extremos.
Conflitos Coletivos de Trabalho
São divergências que envolvem grupos de trabalhadores e empregadores, não indivíduos. Podem ser:
- Conflitos econômicos – buscam criar novas condições de trabalho
- Conflitos jurídicos – interpretam normas existentes
- Conflitos de greve – relacionados ao exercício do direito de greve
A solução pode ocorrer por:
- Negociação coletiva;
- Mediação;
- Arbitragem voluntária;
- Dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho ou no TST.
O dissídio coletivo só pode ser instaurado quando:
- Há recusa ou frustração da negociação;
- As partes concordam com a arbitragem estatal;
- Se trata de greve em atividade essencial, mediante intervenção do Judiciário.

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