MÓDULO 6 – DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL DO TRABALHO

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O Direito Constitucional e o Direito Internacional do Trabalho formam a base normativa mais elevada da proteção ao trabalhador, estabelecendo princípios, direitos fundamentais e compromissos internacionais que orientam toda a legislação infraconstitucional. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente a tutela jurídica do trabalhador, elevando inúmeras garantias ao status de direitos fundamentais. No plano internacional, as convenções da OIT e tratados de direitos humanos compõem o núcleo do sistema global de proteção ao trabalho, influenciando diretamente a evolução das legislações nacionais.


Princípios Constitucionais Trabalhistas

A Constituição de 1988 consagra princípios essenciais para a organização jurídica do trabalho, garantindo o equilíbrio das relações laborais, a proteção da condição humana e a valorização social do emprego. Esses princípios transcendem a legislação ordinária, funcionando como diretrizes aplicáveis a toda a ordem trabalhista.

Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade humana é o fundamento central do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). No contexto laboral, representa a necessidade de preservar condições dignas de trabalho, saúde, segurança, remuneração justa e respeito ao valor social do empregado. Toda norma trabalhista deve ser interpretada à luz desse fundamento, impedindo práticas abusivas, discriminatórias ou degradantes.

Valores Sociais do Trabalho

O art. 1º, IV, da Constituição coloca o trabalho como valor social estruturante, reconhecendo sua importância não apenas econômica, mas também social e humana. Isso reforça políticas públicas de inclusão, proteção ao emprego, combate ao desemprego estrutural e promoção de condições dignas.


Direitos Fundamentais dos Trabalhadores (Art. 7º da CF/88)

O artigo 7º reúne um rol extenso de direitos fundamentais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, garantindo patamares mínimos civilizatórios de proteção. Entre os principais:

  • Salário mínimo;
  • Irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • 13º salário;
  • Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais;
  • Hora extra com adicional;
  • Férias anuais com 1/3 constitucional;
  • Licença-maternidade e paternidade;
  • Proteção contra despedida arbitrária;
  • Seguro-desemprego;
  • Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;
  • Redução de riscos laborais;
  • Reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
  • Proteção ao trabalho do menor.

Tratam-se de direitos fundamentais sociais, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de vida digna e limitar o poder econômico.


Direitos Humanos e a Atuação da OIT

O Direito Internacional do Trabalho se consolidou principalmente por meio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919 e incorporada ao sistema ONU depois da Segunda Guerra Mundial. A OIT tem como missão promover justiça social e condições dignas de trabalho no mundo todo.

Convenções e Recomendações

A OIT adota dois tipos de normas:

  • Convenções – tratados internacionais que podem ser ratificados pelos países, tornando-se obrigatórios;
  • Recomendações – diretrizes sem força vinculante, mas com grande influência interpretativa.

Convenções fundamentais

Entre as mais importantes, consideradas núcleo duro dos direitos humanos trabalhistas, destacam-se:

  • Liberdade sindical (Convenções 87 e 98);
  • Combate ao trabalho forçado (Convenções 29 e 105);
  • Eliminação do trabalho infantil (Convenções 138 e 182);
  • Igualdade e não discriminação (Convenções 100 e 111).

O Brasil é signatário da maioria dessas convenções, o que influencia diretamente a jurisprudência e a formulação de políticas públicas.


Tratados Internacionais e Hierarquia Constitucional

Desde 2004, tratados internacionais de direitos humanos ratificados com quórum qualificado possuem status de emenda constitucional. Os demais tratados de direitos humanos possuem hierarquia supralegal, acima das leis ordinárias.

Assim, convenções da OIT e pactos internacionais influenciam de forma direta:

  • Interpretação das normas trabalhistas;
  • Aplicação de princípios de proteção;
  • Julgamentos nos tribunais superiores;
  • Atualização legislativa e políticas públicas de emprego.


Globalização, Revolução Tecnológica e Trabalho em Plataformas Digitais

O avanço da globalização, da automação e das plataformas digitais transformou profundamente o mercado de trabalho. Empresas como Uber, iFood, 99, Amazon, Rappi e outras inauguraram modelos de prestação de serviços mediados por tecnologia, criando novos desafios para o Direito do Trabalho.

Características do trabalho em plataformas

  • Flexibilidade de horários;
  • Autonomia relativa;
  • Dependência econômica da plataforma;
  • Controle por algoritmos;
  • Remuneração variável por demanda;
  • Ausência de garantias típicas do emprego tradicional.

Debate jurídico atual

O grande questionamento é se esses trabalhadores são:

  • Empregados, submetidos a subordinação algorítmica,
    ou
  • Autônomos, com liberdade de organização da própria atividade.

A Justiça do Trabalho brasileira ainda não possui definição uniforme. Há decisões nos dois sentidos, considerando fatores como:

  • Intensidade do controle tecnológico;
  • Dependência econômica;
  • Pessoalidade na prestação;
  • Onerosidade e habitualidade;
  • Possibilidade real de recusa de corridas/pedidos.

Tendência internacional

Diversos países já caminham para reconhecer algum tipo de proteção intermediária, como:

  • Cobertura previdenciária;
  • Seguro acidente;
  • Transparência algorítmica;
  • Piso mínimo por hora ou por tarefa;
  • Negociação coletiva entre plataformas e trabalhadores.

No Brasil, discute-se atualmente uma legislação específica para enquadrar esses trabalhadores como trabalhadores autônomos com garantias mínimas, mas o tema segue em debate intenso.

Autor

  • Dr Roberto V. Villela Nunes

    Dr. Roberto V. Villela Nunes é advogado com mais de 30 anos de experiência, atuando nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária. Ex-professor universitário de Prática Jurídica, especialista em diversas áreas do Direito e idealizador do OpinionJus.

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