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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um beneficiário de previdência privada não tem direito à distribuição de superávit ou abono de superávit referente a períodos em que não contribuiu para a formação da reserva especial do plano. A decisão foi proferida no julgamento do recurso especial nº 2.211.609.
O caso envolve um aposentado que, após se aposentar em 1988 com complementação de aposentadoria paga por uma entidade fechada de previdência privada, buscou receber valores relativos à distribuição de superávit acumulado no passado. Em 2020, ele obteve uma sentença favorável na Justiça do Trabalho, que determinou a incorporação de verbas trabalhistas na base de cálculo de sua aposentadoria complementar. A partir dessa alteração, o beneficiário passou a reivindicar, em ação separada, que o cálculo do superávit também fosse ajustado retroativamente, abrangendo todo o período anterior à sentença trabalhista.
Em sua apelação ao STJ, a entidade de previdência privada alegou que o superávit é um resultado financeiro transitório — não se incorpora automaticamente ao benefício previdenciário complementar — e que o pagamento retroativo poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi explicou que o superávit de um plano de previdência complementar não representa lucro, mas sim um resultado positivo que deve ser utilizado prioritariamente para constituição de reservas de contingência e reservas especiais, fortalecendo a sustentabilidade do plano. Essas reservas, por sua vez, não possuem natureza previdenciária obrigatória, e sua eventual distribuição depende de critérios legais e atuarais específicos.
De acordo com o entendimento do tribunal, a devolução ou distribuição de superávit só pode ocorrer em favor dos participantes que efetivamente contribuíram para a formação dessa reserva especial, na proporção das contribuições realizadas. No caso concreto, antes da incorporação das verbas trabalhistas na base de cálculo do benefício, o aposentado não havia contribuído para o montante que originou o superávit — de modo que não poderia ser reconhecido como detentor de direito acumulado sobre esse valor.
A ministra também destacou que, se o beneficiado deixou de contribuir pela falta de inclusão de verbas trabalhistas na base de cálculo no passado, o eventual prejuízo deveria ser atribuível à ex-empregadora na esfera trabalhista — e não à entidade de previdência privada — em respeito às regras de direito acumulado e equilíbrio atuarial do plano.
Com isso, a Terceira Turma negou o pedido de diferenças relativas à distribuição de superávit e abono de superávit, mantendo os parâmetros legais que regem a previdência complementar.
— Equipe do OpinionJus | Especialista em Direito Previdenciário