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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu responsabilizar um hotel pelos danos causados a uma criança atingida por um extintor de incêndio que caiu sobre ela em uma área comum da unidade hoteleira.
No caso analisado, a família havia buscado a Justiça após o acidente, que ocorreu no interior do estabelecimento durante uma estadia. Segundo os autos, o equipamento de combate a incêndio caiu sobre a criança, gerando lesões e necessidade de tratamento médico.
Ao julgar o recurso, o relator da matéria destacou que o hotel, na qualidade de fornecedor de serviços, tem o dever de garantir a segurança das instalações, especialmente em áreas de circulação de hóspedes, incluindo crianças e idosos.
De acordo com o entendimento firmado no acórdão, decorre dessa obrigação a responsabilidade objetiva do estabelecimento por qualquer dano causado por defeitos ou falta de segurança em seus equipamentos ou infraestrutura. Isso significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo do hotel; basta demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal entre o acidente e o serviço oferecido.
A Turma entendeu que a presença de um extintor de incêndio mal fixado ou inadequadamente instalado configura falha na prestação de serviço, uma vez que coloca em risco a integridade física dos usuários. Assim, o hotel foi condenado a indenizar os danos materiais e morais sofridos pela família da criança.
O relator ressaltou no voto que a atividade hoteleira envolve atração de público diverso e deve observar padrões de segurança compatíveis com essa realidade, garantindo que equipamentos essenciais, como extintores, estejam devidamente instalados e conservados, de modo a evitar riscos previsíveis.
Com base nesse raciocínio, a Terceira Turma manteve a condenação do hotel, reconhecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao menor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — STJ —
— Equipe do OpinionJus | Especialista em Direito