TJDFT condena empresa por explosão de celular que causou queimaduras e queda de telhado

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de uma empresa após um incidente envolvendo a explosão de um aparelho celular que resultou em queimaduras em uma consumidora e danos à estrutura do estabelecimento.

O caso ocorreu quando a vítima, dentro das dependências do local, sofreu uma explosão do telefone celular — equipamento fornecido ou comercializado pela empresa — que causou lesões corporais e o desabamento parcial do telhado do espaço, resultando em risco grave à integridade física não apenas da cliente, mas também de outras pessoas presentes.

Diante dos fatos, a consumidora ajuizou ação judicial com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando que o acidente decorreu de falha na qualidade ou segurança do produto, configurando responsabilidade direta do fornecedor dos aparelhos e do ambiente onde o incidente ocorreu.

Decisão

Ao analisar o recurso, o TJDFT entendeu que ficou comprovada a relação de consumo entre a autora e a empresa, bem como o nexo causal entre o defeito do produto ou a falta de condições seguras no local e os danos sofridos.

O colegiado ressaltou que as empresas têm o dever de garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado e de assegurar que seus espaços físicos não exponham consumidores a riscos previsíveis. A explosão do celular — especialmente em ambiente interno — e a consequente queda do telhado foram consideradas situações que extrapolam o mero acidente casual, evidenciando falha no padrão de segurança esperado.

Responsabilidade civil

Com base nesses fundamentos, o Tribunal confirmou a condenação da empresa ao pagamento de:

  • indenização por danos materiais, relativos às despesas médicas e eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes do acidente;
  • indenização por danos morais, em razão do sofrimento físico e emocional causado à consumidora;
  • reparação por danos estruturais, decorrentes da queda parcial do telhado do estabelecimento.

O colegiado enfatizou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva no contexto das relações de consumo, ou seja, a empresa responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade com os danos — conforme prevê o CDC.

Importância da decisão

A decisão reforça o entendimento de que fornecedores e comerciantes devem observar rigorosos padrões de segurança tanto na comercialização de produtos quanto na manutenção de seus espaços físicos, sob pena de responderem integralmente pelos prejuízos causados aos consumidores.


Fonte: TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


— Equipe do Consumidor em Dia | Especialista em Direito do Consumidor

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