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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação solidária de uma creche conveniada e do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma criança de 3 anos vítima de acidente enquanto estava sob os cuidados da instituição.
O Acidente e a Falha de Atendimento
O caso envolveu uma criança que, ao brincar nas dependências da creche, foi atingida por uma pedra arremessada por outra criança, o que resultou na fratura de seu dedo indicador. Apesar da gravidade aparente da lesão, a equipe da instituição apenas aplicou gelo no local inicialmente e só comunicou a mãe da criança horas depois. Exames em hospital particular confirmaram a fratura.
Registros do Conselho Tutelar também demonstraram que a criança apresentava sinais de choque e hematomas pelo corpo, e que os responsáveis da creche não acionaram serviços de emergência médica, como Corpo de Bombeiros ou SAMU.
Decisão em Primeira Instância e Recursos
Em primeira instância, a creche e o Distrito Federal foram condenados a pagar:
- R$ 10 mil por danos morais;
- R$ 412,00 por danos materiais.
Todos os envolvidos recorreram da decisão. A creche sustentou que o acidente teria ocorrido por ato fortuito típico de ambiente escolar, sem negligência de seus colaboradores, e que o valor da indenização era desproporcional. O Distrito Federal, por sua vez, argumentou que a responsabilidade estatal por omissão exigiria a comprovação de culpa e discordou da existência de nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos. A parte autora pleiteou o aumento do valor da indenização devido à gravidade da omissão e à idade da criança.
Entendimento da 6ª Turma Cível do TJDFT
Ao analisar os recursos, a 6ª Turma Cível do TJDFT rejeitou todas as alegações e manteve integralmente a sentença original, com os seguintes fundamentos:
- Responsabilidade objetiva do Estado: ficou reconhecido que o Distrito Federal, ao manter convênio com a creche e assumir a guarda das crianças matriculadas, assume também o dever de zelar pela integridade física e psicológica dos alunos enquanto estão sob sua custódia.
- Omissão no dever de cuidado: o colegiado entendeu que o problema não decorreu apenas do acidente em si, mas da omissão dos responsáveis da creche em acionar atendimento médico imediato e do atraso na comunicação dos fatos à mãe da criança, o que prolongou seu sofrimento desnecessariamente.
O relator do caso afirmou que “a falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigida pela situação, associada à demora na comunicação à responsável, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou a criança”.
Valor da Indenização e Razoabilidade
O valor de R$ 10 mil por danos morais foi considerado adequado e proporcional diante das circunstâncias, não havendo justificativa para sua redução ou majoração. A decisão foi unânime entre os magistrados.
Relevância do Julgamento
A decisão reforça o entendimento de que, em situações envolvendo instituições de ensino conveniadas à administração pública, a responsabilidade civil por omissão pode ser reconhecida mesmo na ausência de conduta dolosa ou diretamente culposa, desde que:
- esteja presente o dever de cuidado;
- haja falha na prestação de serviços essenciais à segurança e bem-estar de crianças;
- o resultado danoso possa ser diretamente associado à omissão de medidas adequadas de proteção.
Esse julgamento também destaca a importância de que instituições responsáveis por crianças estabeleçam procedimentos claros de resposta imediata a acidentes e atuem com diligência na comunicação a responsáveis legais.
Fonte : TJDFT