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A Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que o Município de Santo André não pode exigir a demolição de obra de ampliação vertical realizada em imóvel residencial, ainda que executada sem licença ambiental, quando ausente impacto ambiental relevante e demonstrada a necessidade da intervenção para assegurar condições adequadas de habitabilidade.
A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que afastou a imposição de desfazimento da obra e a multa de R$ 30 mil anteriormente aplicada.
Contexto do Caso
A controvérsia teve origem em fiscalização realizada pelo Município em área classificada como de proteção e recuperação de mananciais. Durante a inspeção, constatou-se que a proprietária do imóvel havia promovido ampliação vertical de aproximadamente 1,5 metro na altura das paredes da residência, sem a obtenção de licença ambiental.
Diante disso, a Administração determinou:
- Demolição da ampliação;
- Recomposição do relevo;
- Recuperação da vegetação supostamente afetada;
- Aplicação de multa.
A moradora, contudo, sustentou que a obra teve finalidade estritamente funcional: corrigir problemas estruturais que favoreciam infiltração e mofo, comprometendo a saúde e segurança dos ocupantes da residência.
Fundamentação do Relator
O relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, destacou que intervenções em áreas ambientalmente protegidas devem ser analisadas à luz do contexto concreto — e não de forma meramente formalista.
Segundo o magistrado:
- A ampliação vertical não implicou supressão de vegetação;
- Não houve dano comprovado a recursos ambientais;
- A área já se encontrava urbanizada há longo tempo.
O relator enfatizou que a obra não teve caráter especulativo ou voltado à valorização imobiliária, mas visou assegurar condições mínimas de salubridade.
Direito à Moradia e à Habitabilidade
O voto vencedor trouxe reflexão relevante sobre o direito fundamental à moradia digna, previsto no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Texto oficial:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
O magistrado pontuou que:
O direito à habitabilidade deve prevalecer sobre preceitos urbanísticos formais quando inexistente dano ambiental concreto.
Foi destacado que paredes mais baixas favoreciam infiltração e mofo, criando ambiente propício a problemas respiratórios e agravamento de doenças, especialmente em crianças, idosos e pessoas vulneráveis.
Assim, pequenas ampliações estruturais destinadas à melhoria da salubridade não podem ser tratadas com rigor desproporcional.
Ponderação entre Meio Ambiente e Moradia
A decisão evidencia aplicação do princípio da proporcionalidade e da ponderação entre direitos fundamentais:
✔ De um lado, a proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF);
✔ De outro, o direito à moradia digna e à saúde (arts. 6º e 196 da CF).
O TJSP entendeu que, no caso concreto, não havia impacto ambiental relevante que justificasse medida extrema como a demolição da obra.
Entendimento do Colegiado
O julgamento foi unânime, com acompanhamento dos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.
A Corte concluiu que:
- A intervenção foi de pequena monta;
- Não houve comprovação de dano ambiental;
- A demolição seria medida desproporcional e socialmente inadequada.
Relevância da Decisão
A decisão é importante porque:
- Afasta interpretação excessivamente formalista da legislação ambiental;
- Reconhece a centralidade do direito à moradia digna;
- Valoriza o contexto social da intervenção;
- Reforça a necessidade de análise concreta do impacto ambiental.
O entendimento demonstra que o Judiciário não ignora a proteção ambiental, mas exige demonstração efetiva de dano para legitimar medidas gravosas.
Conclusão
O acórdão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP reafirma que a tutela ambiental deve coexistir com a proteção à dignidade humana. Quando inexistente dano ambiental concreto, e comprovada a finalidade de garantir condições mínimas de habitabilidade, a demolição de obra residencial mostra-se medida excessiva.
A decisão sinaliza que o sistema jurídico brasileiro não pode ignorar a realidade social ao aplicar normas urbanísticas e ambientais, devendo sempre observar a proporcionalidade e a efetividade dos direitos fundamentais.
Processo: Apelação nº 1021030-27.2024.8.26.0554
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 26/02/2026