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A Superior Tribunal do Trabalho (TST) confirmou decisão que assegura a preservação da quota-parte de um filho menor em um acordo trabalhista, determinando que os valores a que ele tem direito sejam depositados em conta bloqueada até completar 18 anos. Essa orientação atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) e reforça a proteção de direitos patrimoniais de menores em processos laborais.
Contexto do Caso
O caso teve origem em uma ação trabalhista movida pela viúva e pelo filho menor de um trabalhador rural que morreu em razão de um acidente durante um vendaval na fazenda onde trabalhava. O trabalhador, de 24 anos, foi atingido por uma porteira enquanto cumpria uma ordem de serviço, o que resultou em sua morte.
Na Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), as partes firmaram um acordo de R$ 220 mil, parcelado em seis depósitos na conta da viúva, para quitação de todas as verbas pleiteadas. No entanto, essa homologação não contemplou a reserva da parte devida ao filho menor.
Intervenção do Ministério Público do Trabalho
O MPT impugnou a homologação, apontando que:
- sua participação é obrigatória em acordos que envolvam interesses de menores;
- a parte da quota-parte do menor deveria ser preservada em conta de poupança bloqueada até a maioridade civil (18 anos);
- os valores decorrentes de vínculo trabalhista não devem ser integralmente liberados à mãe sem cautelas legais.
Sem êxito nos recursos na instância local, o MPT ajuizou ação rescisória, questionando a homologação pela ausência de salvaguarda do patrimônio do menor.
Decisão dos Tribunais
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu a ação rescisória e determinou que R$ 110 mil — equivalente a metade do acordo — fossem preservados exclusivamente para o filho, bloqueados em conta até atingir a maioridade, em razão da ausência de qualquer destinação anterior desse valor ao menor, enquanto sua mãe já havia movimentado parte da quantia.
Ao analisar o recurso da viúva, a SDI-2 do TST manteve integralmente a decisão regional. Entre os argumentos da defesa estava a alegação de que a mãe representava habilmente o filho e que a participação do MPT seria desnecessária; além disso, pleiteava que os honorários contratuais deveriam ser deduzidos antes da reserva da quota-parte.
Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, destacou que a ausência de previsão de preservação da parte do menor no acordo original configura possível prejulgamento ilegal e risco de prejuízo patrimonial ao menor, justificando a atuação do MPT para assegurar seus interesses. A decisão foi unânime.
Impactos e Relevância Jurídica
A decisão reforça princípios e regras fundamentais no âmbito trabalhista:
- a obrigatoriedade da intervenção do MPT em acordos que envolvam interesses de incapazes;
- a necessidade de proteção patrimonial de filhos menores em processos de quitação de verbas trabalhistas;
- a vedação à liberação de valores sem as cautelas legais previstas para incapazes.
Além disso, a jurisprudência consolidada pelo TST enfatiza que a simples representação pelo responsável legal não supre a exigência legal de preservação dos direitos patrimoniais do menor, especialmente quando há risco de dilapidação de recursos que deveriam permanecer indisponíveis até a maioridade.
Fonte:
Informações baseadas em notícia oficial do TST