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A responsabilidade das operadoras e dos bancos no acesso indevido a contas via autenticação por SMS
A evolução dos serviços digitais trouxe comodidade, mas também abriu espaço para novas modalidades de fraude. Entre elas, uma das que mais crescem no Brasil é o golpe do “Sim Swap”, também conhecido como clonagem de chip. Esse tipo de fraude tem causado prejuízos financeiros relevantes, especialmente quando criminosos conseguem acessar contas bancárias, aplicativos financeiros e redes sociais por meio da interceptação de códigos enviados via SMS.
Diante desse cenário, surge uma pergunta central no Direito: quem deve indenizar o consumidor vítima do Sim Swap? A operadora de telefonia? O banco? Ambos? É exatamente isso que vamos analisar neste artigo.
O que é o golpe do Sim Swap (clonagem de chip)
O Sim Swap ocorre quando um terceiro, utilizando dados pessoais do consumidor (muitas vezes obtidos por vazamentos ou engenharia social), solicita à operadora a transferência do número de telefone para outro chip.
A partir desse momento:
- O celular da vítima perde o sinal;
- O criminoso passa a receber SMS, ligações e códigos de verificação;
- Aplicativos bancários, fintechs e contas digitais são acessados;
- O prejuízo financeiro ocorre em minutos ou horas.
Esse golpe é extremamente eficaz porque muitos bancos ainda utilizam o SMS como fator de autenticação, tratando-o como meio seguro.
A falha na prestação do serviço das operadoras
Do ponto de vista jurídico, a operadora de telefonia é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao permitir a troca de chip sem verificação rigorosa de identidade, a operadora:
- Viola o dever de segurança;
- Falha na prestação do serviço;
- Coloca o consumidor em risco previsível.
O art. 14 do CDC é claro ao estabelecer que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
👉 Em outras palavras: não importa se houve fraude de terceiro. Se o serviço foi falho, há responsabilidade civil.
A responsabilidade dos bancos e instituições financeiras
Os bancos, por sua vez, não estão isentos de responsabilidade. Pelo contrário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme a Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O uso exclusivo ou prioritário de SMS como fator de autenticação, mesmo diante do aumento expressivo de golpes de Sim Swap, é considerado por muitos tribunais como falha no dever de segurança.
Hoje, espera-se que os bancos adotem medidas como:
- Biometria;
- Tokens físicos ou digitais;
- Autenticação multifator robusta;
- Análise de comportamento do usuário.
Quando isso não ocorre, o risco é transferido indevidamente ao consumidor.
Culpa exclusiva da vítima? Não!
Um argumento comum usado por bancos e operadoras é a tentativa de atribuir a culpa ao consumidor, alegando:
- Vazamento de dados pessoais;
- Uso indevido do telefone;
- Compartilhamento de informações.
No entanto, a jurisprudência majoritária rejeita essa tese, especialmente quando:
- O consumidor não realizou a troca do chip;
- Não autorizou transações;
- Comunicou rapidamente o ocorrido;
- Ficou sem sinal telefônico antes das fraudes.
Nesses casos, trata-se de fortuito interno, e não de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade solidária: operadora e banco podem ser condenados juntos
Um ponto extremamente relevante (e de alto CPC) é a responsabilidade solidária.
Com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando mais de um fornecedor contribui para o dano, todos respondem solidariamente.
Assim, é perfeitamente possível que:
- A operadora seja responsabilizada pela clonagem do chip;
- O banco seja responsabilizado pelas transações indevidas;
- Ambos sejam condenados a indenizar o consumidor.
Essa tese tem sido amplamente aceita pelos tribunais estaduais.
Danos materiais e danos morais no Sim Swap
Danos materiais
Incluem:
- Valores subtraídos da conta;
- Empréstimos realizados sem autorização;
- Compras e transferências fraudulentas;
- Taxas, juros e encargos indevidos.
Esses valores devem ser integralmente restituídos, muitas vezes com correção monetária.
Danos morais
O dano moral é amplamente reconhecido nesses casos, pois o consumidor:
- Sofre abalo psicológico;
- Perde o acesso ao telefone;
- Enfrenta insegurança financeira;
- Gasta tempo tentando resolver o problema;
- Tem sua tranquilidade violada.
Os valores de indenização variam, mas já há condenações significativas, dependendo da extensão do dano e do tempo de resolução.
Provas importantes em ações de Sim Swap
Para quem busca indenização, algumas provas são fundamentais:
- Registro de perda de sinal do celular;
- Protocolos de atendimento da operadora;
- Extratos bancários das transações;
- Boletim de ocorrência;
- Prints de mensagens e notificações;
- Comunicação imediata ao banco.
Quanto mais rápido o consumidor agir, mais forte será a tese jurídica.
Conclusão: o risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor
O golpe do Sim Swap é um exemplo claro de como falhas sistêmicas em serviços essenciais podem gerar danos graves ao consumidor.
No Direito do Consumidor e Bancário, o entendimento é cada vez mais firme:
👉 o risco da atividade econômica pertence a quem lucra com ela, não ao consumidor.
Operadoras e bancos devem investir em segurança, e quando falham, devem indenizar.
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