22/6/2020 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.
Acúmulo
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.
Plus
O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições.
Atribuições do cargo
No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.
Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.
(AM/RR)
Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005
Fonte: TST