Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido

28/05/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.

“Goela abaixo”

O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse o acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que  sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.

Verbas rescisórias

O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas. 

Comprovação

O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro,  nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.

O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído  à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000

Fonte: TST

Deixe um comentário