O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.
Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.
Diretrizes da educação
Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.
Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.
Admissões indevidas
O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.
VP/AS//CF
Fonte: STF – 02/07/2020
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