Mantida a anulação de ato administrativo que renomeou o campopetrolífero de Tupi como “Campo de Lula” (04/06/2020)


Tribunal Regional Federal da 4ª Região



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que anulou o ato administrativo que rebatizou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”. De acordo com os desembargadores federais que integram a 3ª Turma da Corte, ficou comprovado que o ato teve desvio de finalidade em sua prática ao objetivar a promoção pessoal de pessoa viva, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao dar o seu nome a um patrimônio público, o campo de petróleo. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).


Uma advogada residente de Porto Alegre ingressou com uma ação popular em dezembro de 2015 contra a Petrobrás, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), o ex-presidente Lula e o ex-presidente da estatal petrolífera José Sergio Gabrielli de Azevedo.


Segundo a ação, em 29 de dezembro de 2010, a Petrobras, por meio do seu então presidente Sergio Gabrielli, decidiu rebatizar o campo petrolífero de Tupi, passando a chamá-lo de Campo de Lula.


A autora afirmou que isso se deu para homenagear o Presidente da República na época, que teria obtido um valioso capital político, associado ao ufanismo gerado pelas descobertas que haviam ocorrido da camada geológica do pré-sal na época.


A advogada ainda sustentou que todas as peças publicitárias da Petrobras relativas ao maior campo de petróleo do Brasil, o novo Campo de Lula, também geraram indevida e ilegal promoção política do ex-presidente.


A autora adicionou que a aprovação da proposta da nomeação de Campo de Lula foi realizada pela ANP, ao longo de 2011, desrespeitando a lei e a Constituição Federal. Para ela, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato em questão.


A advogada argumentou que, no caso, houve lesão ao patrimônio público e ilicitude do ato.


Foi requisitado que a Justiça Federal promovesse o seguinte: anulação da alteração do nome do campo petrolífero de Tupi; condenação dos réus Sergio Gabrielli e Lula a ressarcirem à Petrobras todos os gastos publicitários com a divulgação do campo; e condenação da Petrobras a divulgar o teor da decisão final da ação popular, às custas dos mesmos dois réus.


Em novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo e deu parcial provimento aos pedidos da autora, determinando a anulação do ato administrativo (Resolução ANP nº 568/2011) que deu o nome ao campo de petróleo.


A mulher recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu ser necessário o ressarcimento dos gastos publicitários desembolsados relativos ao Campo de Lula e à ampla divulgação da anulação da nomeação do campo.


Sergio Gabrielli também interpôs recurso junto à Corte. A defesa asseverou que o fato de ter sido o ato praticado na gestão dele enquanto presidente da Petrobrás não basta, por si só, para justificar a sua inclusão como réu na ação. Também ressaltou a ausência de ilegalidade ou lesividade do ato e afirmou que não houve intenção de homenagear o ex-presidente Lula.


Por fim, ainda houve recurso por parte da Petrobras. Segundo a estatal, ficou demonstrada a legalidade explícita do ato praticado. Ressaltou a ausência de prova do desvio de finalidade no caso e a falta de comprovação de lesividade ou ilegalidade.


A 3ª Turma do Tribunal decidiu, de forma unânime, negar provimento a todas as apelações e manter a decisão de primeira instância na íntegra.


Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença proferida deve ser mantida, “visto que irretocáveis os seus fundamentos”.


“Está comprovado, nos autos, que o ato administrativo que denominou o campo de petróleo, um patrimônio público, de ‘Campo de Lula’ objetivava a promoção pessoal de pessoa viva (o Presidente da República na época em que praticado o ato). Nesse contexto, deve ser anulado o ato, tendo em vista o vício/desvio na finalidade na prática do ato, de acordo com o artigo 2º, ‘e’, da Lei 4.717/1965”, destacou em seu voto a magistrada.


Sobre o ressarcimento pretendido pelos gastos publicitários, Tessler considerou que: “a indenização – ressarcimento à Petrobras dos gastos com publicidade – carece de qualquer comprovação. Não há dano direto. Ora, a Petrobras, de fato, realizou gastos publicitários para a divulgação da exploração do Campo de Lula. Contudo, isso é natural ao ramo em que atua. Seja o campo chamado Tupi (como era antes da nomenclatura Lula), seja chamado qualquer outro, a Petrobras realiza publicidade das explorações”.


Ao concluir a sua manifestação, a desembargadora também negou o outro pedido da advogada.


“A divulgação da sentença em rede nacional de televisão e jornal carece de qualquer previsão legal para a ação aqui manejada. A ação popular não é meio apto a gerar uma ‘contrapropaganda’. Quer a autora que dois dos réus custeiem essas inserções – pedindo, inclusive, que se determine o tamanho e duração da publicação. Isso foge totalmente do objetivo da ação popular. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIII), ao tratar dessa ação, limita-se à anulação de ato lesivo”, definiu a relatora.


Fonte: TRF 4 – 04/06/2020

Deixe um comentário