O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6371 e 6379, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), respectivamente, pedem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. O ministro observa que, como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor do FGTS e ocasionar danos econômicos imprevisíveis. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
ADI 6371
Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos. Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.
Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo. Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.
ADI 6379
O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.
O ministro observou que, no contexto de uma pandemia, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.
O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo. Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. De acordo com o governo federal, se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.
Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”.
PR/AS//CF
Fonte: STF – 02/06/2020
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