Município pagará adicional de horas extras a professora que excediajornada em sala de aula


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28/05/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP) a pagar o adicional de horas extras a uma professora em razão da jornada excedida dentro da sala de aula. Embora a jornada contratual não tenha sido extrapolada, o tempo destinado por lei a atividades extraclasses não foi observado.





Jornada de professor





O artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, “na conformidade dos horários”. A Lei 11.738/200, que instituiu o piso nacional para os professores da educação básica, prevê que a composição da jornada de trabalho deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos (artigo 2º, parágrafo 4º). 





A professora disse que fora contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos e sete a atividades extraclasse, em desrespeito à distribuição do tempo para as atividades. Segundo ela, o tempo de interação com os educandos superior aos 2/3 previstos em lei implica sobrejornada.





Cartões de ponto





Em sua defesa, o município alegou que o tempo despendido pelos professores com atividades extraclasse, como a preparação de aulas e a correção de provas, estava incluso na atividade docente e na remuneração mensal. Argumentou ainda que as anotações dos cartões de ponto demonstram a jornada trabalhada pela professora, mas não discriminam o tempo da jornada que ela passou alunos.  





Jornada contratada





O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido de pagamento de adicional de horas extras, mas a Oitava Turma do TST afastou a condenação, por entender que a  desproporcionalidade no cumprimento dos limites não gera, por si só, o pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada. 





Embargos





O relator dos embargos da professora, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008 que prevê a proporcionalidade. Na mesma decisão, o STF concluiu que, por se tratar de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, essa prevalece sobre a norma geral do artigo 320 da CLT.  





Desrespeito à jornada





A consequência jurídica, segundo o relator, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Na visão do relator, o descumprimento da distribuição da carga horária se sujeita às mesmas regras relativas ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras, caso não excedida a duração máxima de trabalho diária e semanal.





A decisão foi unânime.





(RR/CF)





Fonte: TST – 29/05/2020





Processo: E-RR-10267-03.2015.5.15.0086


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