Mantido decreto de Palmas (TO) que limita lotação dos veículos detransporte público


Supremo Tribunal Federal
Foto: STF




O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Município de Palmas (TO) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que restabeleceu a limitação da lotação no transporte público municipal à metade da capacidade de passageiros sentados.


Colapso


No pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 296, o município explica que determinou, por meio do Decreto municipal 1.856/2020, a suspensão da prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural público ou privado que excedesse à metade da capacidade de usuários sentados. Posteriormente, alterou a regulamentação (Decreto Municipal 1.886/2020) para permitir às concessionárias de transporte público urbano a lotação dos veículos em até 100% da capacidade de usuários sentados. Segundo o município, a decisão que determinou o restabelecimento do serviço com a metade da capacidade gera graves riscos à ordem e à economia pública, pois sua manutenção resultará no colapso do sistema de transporte público municipal.


Risco à ordem pública e à economia


Para o ministro Luiz Fux, a decisão atacada representa risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do município, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas por ele adotadas como forma de fazer frente à epidemia em seu território.
Segundo o ministro, Palmas, no âmbito de sua competência regulamentar, apenas editou decretos para adaptar sua realidade regional ao Decreto Federal 10.282/2020, que estabeleceu os serviços públicos essenciais que se manteriam em funcionamento durante a pandemia.


O ministro observou que o Supremo tem firmado entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer as de âmbito regional quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.
No caso de Palmas, na sua avaliação, a fixação de limites graduais e sucessivos para a operação de serviço de transporte coletivo no âmbito municipal é matéria típica de interesse nitidamente local.


Fux assinalou ainda que, segundo o município, a decisão administrativa foi pautada por estudos técnicos que apontam para sua viabilidade sanitária e medidas preventivas têm sido adotadas para redução da probabilidade de contaminação. Outro ponto considerado foi o perigo de lesão à economia pública, em razão dos aportes adicionais que teriam de ser feitos pelo município se a decisão fosse mantida – estimados em R$ 1,3 milhão.


SP/AS//CF


Fonte: STF – 29/05/2020


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