O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/5) Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um ex-policial militar, residente de Marechal Cândido Rondon (PR), que é investigado como um dos integrantes de uma organização criminosa de tráfico de drogas e de armas vindas do Paraguai. A decisão do relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória ao suspeito, ressaltando o risco de fuga e a necessidade de garantia da ordem pública.
O homem de 44 anos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após ter sua prisão em flagrante decretada em abril, durante uma operação da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em três cidades na região Noroeste do Paraná onde o grupo criminoso atuava.
Na ocasião, foram apreendidas oito toneladas de maconha, cerca de 20 armas, diversas munições além de veículos roubados. Segundo as investigações, as drogas e o equipamento seriam destinados a facções criminosas de São Paulo e do Rio de Janeiro.
O pedido de liberdade provisória do acusado foi negado pela 1ª Vara Federal de Umuarama (PR), que salientou os indícios de que ele teria participação importante nas atividades delituosas, sendo identificado como um dos comandantes do grupo.
Contra a decisão de primeiro grau, a defesa impetrou o HC no tribunal, sustentando que a prisão em flagrante, que ocorreu em trânsito, teria sido irregular por não serem constatadas atitudes delituosas no momento da interceptação.
Na análise do pedido liminar, o relator na corte verificou que os elementos probatórios são suficientes para a manutenção da preventiva, afastando a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante.
Paulsen constatou o risco de persistência criminosa provocado pela liberdade do ex-PM, observando que ele já foi investigado em pelo menos outras três operações da PF ligadas ao tráfico de drogas.
O magistrado apontou ainda que o fato da detenção do acusado ter se dado em locomoção entre cidades poderia representar outra preocupação legal, “o que sugere que possivelmente já possuía conhecimento das buscas e apreensões realizadas naquele dia, situação que recomenda a manutenção da prisão cautelar também sob o prisma da conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a fuga do investigado e para prevenir eventual destruição de provas e ocultação de outros bens”.
De acordo com o desembargador, “ante a magnitude dos crimes narrados, em relação aos quais haveria o envolvimento do paciente, justifica-se sua segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública”.
Fonte: TRF 4 – 12//05/2020